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A quem pertence nosso campo?
Regina Teixeira da Costa
(Psicanalista e professora do Centro Universitário
Newton Paiva
– texto publicado no jornal Estado de Minas)
Cabe aos psicanalistas das legítimas instituições
comprometidas com a psicanálise, e que clinicam e se interessam
pelo futuro da psicanálise, trabalhar pela continuidade ética
deste campo. Cabe aos psicanalistas atuar em sua defesa quando seu
campo é invadido, tomado como terra de ninguém, onde
qualquer um pode nomear-se psicanalista sem disso prestar contas
ou ignorando as Instituições que já existem
e são reconhecidas no Brasil.
Não são poucos os praticantes de linhas alternativas
a se nomearem psicanalistas. Mas com que formação?
São eles próprios analisados ou estão em processo
analítico? Conhecem e praticam a psicanálise legada
por Freud e retomada por Jacques Lacan?
Devemos zelar pelo futuro da psicanálise e este depende
de dois fatores. Depende, disse recentemente Philippe Julien, da
formação dos futuros psicanalistas. É muito
importante que essa formação seja organizada pelas
Escolas e Associações psicanalíticas para que
aqueles que se formem, não se tornem psicoterapeutas, e sim
psicanalistas.
Outro fator é o reconhecimento público pelos estados,
pelo poder político da independência da psicanálise.
Que o Estado seja verdadeiramente democrático quer dizer
que ele não busque controlar tudo que se passa na sociedade.
Não se confundam sociedade e Estado, este é o do totalitarismo,
que controla tudo, a responsabilidade do cidadão, seu trabalho.
O futuro da psicanálise dependerá de que as diferentes
nações respeitem a liberdade e a responsabilidade
do cidadão em sua profissão. Se para o bem-estar do
cidadão o Estado passa a controlar tudo, a formação
do psicanalistas e que a psicanálise não poderão
mais sobreviver e se desenvolver. Eis os dois fatores importantes:
a distinção ente psicoterapia e psicanálise
na formação dos psicanalistas. É que as Escolas
contem com a liberdade para assumir a responsabilidade de nomear
qualquer pessoa como psicanalista, sem que o Estado intervenha sobre
esta nomeação, se ela é legal ou ilegal.
A psicanálise, desde sua invenção por Sigmund
Freud, contou com uma extra- oficialidade que a beneficiou, não
requerendo para si nenhum tipo de legislação oficial
pois tais regulamentações se chocariam com a subjetividade,
que é seu objeto de trabalho e cuja ordenação
não se dá pela via da legislação vigente
como em outros campos sociais. No social a incidência da legislação
se dá na objetividade e não na subjetividade como
é o que nos ocupa e constitui o campo de nossa práxis.
A psicanálise não requer para si adaptar comportamentos
nem impor um modelo ideal de cura, mas permite a cada um encontrar
seu modo de lidar com seu sintoma e de se posicionar diante de sua
singularidade frente ao seu modo particular de gozo.
Porém, e por isso mesmo, algumas vezes se depara com dificuldades
e problemas que deve enfrentar com seriedade. Repasso aqui aos leitores
o artigo publicado no "Jornal do Conselho Federal de Psicologia"
em setembro/2002 e extremamente relevante para o conhecimento de
todos que se interessam pela psicanálise. Para que estejamos
atentos contra os “psicanalistas de carteirinha”.
Justiça Federal nega pedido da Sociedade Psicanalítica
Ortodoxa do Brasil - SPOB para praticar o ensino da psicanálise
no Brasil. Tendo perdido na Justiça Federal a Ação
Declaratória em que requeria o direito de ministrar cursos
de formação profissional em Psicanálise, realizar
debates, seminários e conferências, a SPOB não
poderá praticá-la livremente, em termos profissionais,
em todo o território nacional.
De acordo com o processo 1998.34.00.025253-4, a SPOB se apresentou
como pessoa jurídica, de direito privado, que tem a Psicanálise
como principal atividade, mas não conseguiu comprovar qualquer
regulamentação ou credenciamento da instituição
junto ao Poder Público, o que, segundo a sentença,
é imprescindível para ministração de
qualquer tipo de cursos no país.
A Sociedade Ortodoxa alegou a inexistência de regulamentação
do ensino da psicanálise, argumentando ser livre o exercício
profissional no Brasil e sustentando ter o direito de ministrar
tal curso. No entanto, a juíza Iolete de Oliveira, da 9a
Vara da Seção Judiciária do DF, considerou
que, ao mesmo tempo em que as leis brasileiras garantem a liberdade
de ensino à iniciativa privada, também conferem ao
Poder Público o dever de fiscalizar e controlar a qualidade
do ensino.
A juíza entendeu que o ponto principal do processo era saber
se a autora da ação, que pedia liberdade para atuar,
"está devidamente habilitada perante o Poder Público,
com registro e autorização de funcionamento para atividade
educacional, nos termos do que dispõe o art. 209 da Constituição
Federal, sendo certo que o ensino é livre à iniciativa
privada, desde que atendidas certas condições, dentre
as quais autorização e avaliação de
qualidade pelo poder público".
Na falta desta comprovação, o pedido formulado pela
SPOB foi julgado improcedente.
Ressaltamos que o Conselho Federal de Psicologia [este sim verídico,
ao contrário do Conselho Federal de Psicanálise –
não reconhecido e inexistente] juntamente com os Conselhos
Regionais têm enfrentado todas as manobras perversas de utilizações
do campo da Psicanálise. Temos denunciado, junto aos Ministérios
Públicos, essas pretensas instituições que
se auto-intitulam psicanalíticas, em suas tentativas rasteiras
de se legitimarem como formadores de psicanalistas. Temos sido,
individualmente, objetos de ações judiciais por nossa
defesa intransigente da transmissão ética e competente
do ensino da Psicanálise no Brasil. Fomos [o Fórum
Mineiro] um dos idealizadores da Articulação das Entidades
Psicanalíticas Brasileiras, que têm reunido, sistematicamente,
diversas instituições legítimas e comprometidas
com a causa psicanalítica, produzindo discussões permanentes
sobre os problemas da Psicanálise, no campo da política
e da sua representação social.
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