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A quem pertence nosso campo?

Regina Teixeira da Costa
(Psicanalista e professora do Centro Universitário Newton Paiva
– texto publicado no jornal Estado de Minas)

Cabe aos psicanalistas das legítimas instituições comprometidas com a psicanálise, e que clinicam e se interessam pelo futuro da psicanálise, trabalhar pela continuidade ética deste campo. Cabe aos psicanalistas atuar em sua defesa quando seu campo é invadido, tomado como terra de ninguém, onde qualquer um pode nomear-se psicanalista sem disso prestar contas ou ignorando as Instituições que já existem e são reconhecidas no Brasil.

Não são poucos os praticantes de linhas alternativas a se nomearem psicanalistas. Mas com que formação? São eles próprios analisados ou estão em processo analítico? Conhecem e praticam a psicanálise legada por Freud e retomada por Jacques Lacan?

Devemos zelar pelo futuro da psicanálise e este depende de dois fatores. Depende, disse recentemente Philippe Julien, da formação dos futuros psicanalistas. É muito importante que essa formação seja organizada pelas Escolas e Associações psicanalíticas para que aqueles que se formem, não se tornem psicoterapeutas, e sim psicanalistas.

Outro fator é o reconhecimento público pelos estados, pelo poder político da independência da psicanálise. Que o Estado seja verdadeiramente democrático quer dizer que ele não busque controlar tudo que se passa na sociedade. Não se confundam sociedade e Estado, este é o do totalitarismo, que controla tudo, a responsabilidade do cidadão, seu trabalho. O futuro da psicanálise dependerá de que as diferentes nações respeitem a liberdade e a responsabilidade do cidadão em sua profissão. Se para o bem-estar do cidadão o Estado passa a controlar tudo, a formação do psicanalistas e que a psicanálise não poderão mais sobreviver e se desenvolver. Eis os dois fatores importantes: a distinção ente psicoterapia e psicanálise na formação dos psicanalistas. É que as Escolas contem com a liberdade para assumir a responsabilidade de nomear qualquer pessoa como psicanalista, sem que o Estado intervenha sobre esta nomeação, se ela é legal ou ilegal.

A psicanálise, desde sua invenção por Sigmund Freud, contou com uma extra- oficialidade que a beneficiou, não requerendo para si nenhum tipo de legislação oficial pois tais regulamentações se chocariam com a subjetividade, que é seu objeto de trabalho e cuja ordenação não se dá pela via da legislação vigente como em outros campos sociais. No social a incidência da legislação se dá na objetividade e não na subjetividade como é o que nos ocupa e constitui o campo de nossa práxis.

A psicanálise não requer para si adaptar comportamentos nem impor um modelo ideal de cura, mas permite a cada um encontrar seu modo de lidar com seu sintoma e de se posicionar diante de sua singularidade frente ao seu modo particular de gozo.

Porém, e por isso mesmo, algumas vezes se depara com dificuldades e problemas que deve enfrentar com seriedade. Repasso aqui aos leitores o artigo publicado no "Jornal do Conselho Federal de Psicologia" em setembro/2002 e extremamente relevante para o conhecimento de todos que se interessam pela psicanálise. Para que estejamos atentos contra os “psicanalistas de carteirinha”.

Justiça Federal nega pedido da Sociedade Psicanalítica Ortodoxa do Brasil - SPOB para praticar o ensino da psicanálise no Brasil. Tendo perdido na Justiça Federal a Ação Declaratória em que requeria o direito de ministrar cursos de formação profissional em Psicanálise, realizar debates, seminários e conferências, a SPOB não poderá praticá-la livremente, em termos profissionais, em todo o território nacional.

De acordo com o processo 1998.34.00.025253-4, a SPOB se apresentou como pessoa jurídica, de direito privado, que tem a Psicanálise como principal atividade, mas não conseguiu comprovar qualquer regulamentação ou credenciamento da instituição junto ao Poder Público, o que, segundo a sentença, é imprescindível para ministração de qualquer tipo de cursos no país.

A Sociedade Ortodoxa alegou a inexistência de regulamentação do ensino da psicanálise, argumentando ser livre o exercício profissional no Brasil e sustentando ter o direito de ministrar tal curso. No entanto, a juíza Iolete de Oliveira, da 9a Vara da Seção Judiciária do DF, considerou que, ao mesmo tempo em que as leis brasileiras garantem a liberdade de ensino à iniciativa privada, também conferem ao Poder Público o dever de fiscalizar e controlar a qualidade do ensino.

A juíza entendeu que o ponto principal do processo era saber se a autora da ação, que pedia liberdade para atuar, "está devidamente habilitada perante o Poder Público, com registro e autorização de funcionamento para atividade educacional, nos termos do que dispõe o art. 209 da Constituição Federal, sendo certo que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que atendidas certas condições, dentre as quais autorização e avaliação de qualidade pelo poder público".

Na falta desta comprovação, o pedido formulado pela SPOB foi julgado improcedente.
Ressaltamos que o Conselho Federal de Psicologia [este sim verídico, ao contrário do Conselho Federal de Psicanálise – não reconhecido e inexistente] juntamente com os Conselhos Regionais têm enfrentado todas as manobras perversas de utilizações do campo da Psicanálise. Temos denunciado, junto aos Ministérios Públicos, essas pretensas instituições que se auto-intitulam psicanalíticas, em suas tentativas rasteiras de se legitimarem como formadores de psicanalistas. Temos sido, individualmente, objetos de ações judiciais por nossa defesa intransigente da transmissão ética e competente do ensino da Psicanálise no Brasil. Fomos [o Fórum Mineiro] um dos idealizadores da Articulação das Entidades Psicanalíticas Brasileiras, que têm reunido, sistematicamente, diversas instituições legítimas e comprometidas com a causa psicanalítica, produzindo discussões permanentes sobre os problemas da Psicanálise, no campo da política e da sua representação social.


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