Início > Projetos de Lei > Projeto de Lei Simão Sesim

PROJETO DE LEI Nº 2.347, DE 2003
(Do Sr. Simão Sessim)

Regulamenta o exercício da profissão de Psicanalista

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica reconhecido, em todo o território nacional, o exercício da profissão de Psicanalista, nos termos desta lei.

Art. 2º A profissão de Psicanalista consiste em tratar dos pacientes portadores de distúrbios psíquicos de natureza inconsciente, tais como as perturbações caracteriológicas e estados psiconeuróticos, transtornos somáticos de origem psíquica decorrentes de afetamento inconsciente, tratando, através do método da livre associação, as necessidades, complexos, traumas, repressões e recalques e tudo mais que perturbe o psiquismo, trazendo-os à tona da consciência, possibilitando o equilíbrio emocional do indivíduo.

Art. 3º As atividades profissionais de que trata o artigo anterior somente poderão ser exercidas por aqueles que obtiverem o título de formação levado a efeito por sociedade psicanalítica devidamente registrada, que tenha atendido às exigências e às normas adicionais estabelecidas pelo Ministério da Educação.

§1º O Ministério da Educação estabelecerá:
I – o tempo mínimo e máximo para a formação do psicanalista e sua carga horária;
II – diretrizes curriculares para a formação do psicanalista;
III – as matérias complementares para os psicanalistas que se encontram em processo de formação;
IV – o estágio a ser cumprido pelo psicanalista em formação;
V – a obrigatoriedade da análise didática e sua quantidade mínima de sessões;
VI – as exigências para a formação de docentes em psicanálise.

§2º Será reconhecido como Psicanalista quem obtiver a formação em sociedade psicanalítica no exterior, desde que o país da sociedade formadora garanta reciprocidade aos psicanalistas formados no Brasil.

§3º Os psicanalistas referidos no parágrafo anterior deverão ser submetidos a processo de complementação curricular em uma sociedade psicanalítica credenciada, a ser estabelecido pelo Ministério da Educação.

Art. 4º O Ministério da Educação reconhecerá, para fins de exercício profissional e acadêmico, todos os títulos nos níveis em que tenham sido expedidos pelas sociedades, bem como os dos psicanalistas a serem formados, desde que tenham iniciado o processo de formação antes da publicação desta lei.

§1º O Ministério da Educação estabelecerá o prazo para que os psicanalistas em formação concluam o referido processo.

§2º As sociedades psicanalíticas terão o prazo de noventa dias, a partir da publicação desta Lei, para encaminhar ao Ministério da Educação a relação dos psicanalistas em formação, especificando sua qualificação completa, formação cultural acadêmica, início do processo de formação e tempo provável para conclusão do referido processo.

Art. 5º O ingresso no processo de formação de psicanalistas só será permitido àqueles que tenham concluído curso superior em nível de graduação plena ou equivalente.

Parágrafo único. Se o candidato possuir formação em instituição de ensino no exterior, observar-se-á sua equivalência de acordo com a legislação em vigor.

Art. 6º O psicanalista que já exercia a profissão sem estar vinculado a qualquer sociedade psicanalítica terá seus direitos assegurados, nos termos desta Lei.

§1º A comprovação da condição de psicanalista de não filiados às sociedades obedecerá a um dos seguintes critérios:
I – apresentação de certificado, diploma ou passe fornecido por uma das sociedades psicanalíticas reconhecidas que comprove sua condição de psicanalista, ou;
II – comprovação de que não exerce atividade psicoterápica em documento emitido pelos Conselhos Regional de Medicina e Regional de Psicologia e de que não é membro dos mesmos, e
III – comprovação de exercício da profissão de Psicanalista por meio de alvará de funcionamento do consultório dos últimos doze meses, ou
IV – comprovação feita através de publicação em revistas, livros ou jornais especializados como psicanalista, antes da entrada em vigor desta Lei.

§2º O profissional que comprovar a condição de Psicanalista nos termos do parágrafo anterior será registrado como psicanalista provisionado.

Art. 7º O profissional que comprovar a condição de Psicanalista devidamente filiado e credenciado por uma sociedade psicanalítica será registrado como psicanalista, sem que lhe seja feita qualquer adjetivação.

Art. 8º São reconhecidas como sociedades psicanalíticas formadoras de psicanalistas todas que tenham sido registradas de acordo com o Código Civil Brasileiro, antes da entrada em vigor desta Lei.

§1º As sociedades psicanalíticas, para que possam formar psicanalistas, terão que apresentar ao Ministério da Educação, em sessenta dias, a contar da publicação desta Lei, seus Estatutos, Regimentos Internos e/ou Acadêmicos, normas que tenham sido fixadas, processo de formação sistematizado e descrito em detalhes, Código de Ética, corpo docente credenciado, relação total de psicanalistas que constituem seus quadros, com qualificação e titulação completas.

§2º O Ministério da Educação poderá fixar normas determinando alterações estatutárias, regimentais e demais atos, visando adequar as sociedades psicanalíticas aos dispositivos desta Lei.

§3º O Ministério da Educação descredenciará da condição de sociedade psicanalítica formadora aquela que descumprir o estabelecido nos parágrafos anteriores.

§4º As sociedades psicanalíticas terão o prazo de sessenta dias, a partir da publicação desta Lei, para submeter ao Ministério da Educação a relação de seus Psicanalistas Didatas, fixando suas áreas de especialização.

§5º Fica estabelecida como área de atuação das Sociedades Psicanalíticas as cidades onde estejam localizadas sua sede e registradas as filiais.

§6º O título conferido ao psicanalista será registrado no Ministério da Educação ou Universidade por ele designada.

§7º O Ministério da Educação fixará norma estabelecendo a nomenclatura e título a ser conferido pelas sociedades formadoras.

§8º O Ministério da Educação fixará os critérios para credenciamento de novas sociedades psicanalíticas como sociedades formadoras.

Art. 9º O registro de psicanalista e a fiscalização do exercício profissional serão feitos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, mediante comprovação da condição de psicanalista nos termos desta Lei.

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

A profissão de psicanalista já é praticada há mais ou menos um século e vem crescendo significativamente. Porém a formação para o seu exercício e sua fiscalização nunca foram normatizados, valendo tão somente os princípios doutrinários de cada corrente de psicanálise, nem sempre acordes e muitas vezes frontais.

Essas contradições geraram uma suspeição sobre a classe dos psicanalistas. Por isso, a necessidade de uma urgente regulamentação que discipline todos os ângulos dessa profissão, socialmente útil e legalmente fiscalizável, acabando com os partidarismos e com as reais ameaças à saúde do povo.

A presente proposição não defende corporativismos nem limita a prática da psicanálise a uma determinada corrente, apenas normatiza sua prática em meio a pluralidade de doutrinas.

Nossa iniciativa traz, também, a preocupação de se reconhecer as sociedades psicanalíticas como formadoras desses profissionais. Sabemos que historicamente são estas as instituições que vêm formando esses profissionais, dentro dos seus particulares princípios, abastecendo o mercado e sustentando a ciência psicanalítica. Portanto não há outro meio capaz de preparar psicanalistas, razão porque esta formação precisa continuar a ser confiada a elas. Além disso, em todos os países, esses profissionais são formados por estas sociedades, inexistindo cursos ou processos nos meios universitários.

Finalmente, podemos dizer que o projeto oportuno, tendo em vista que irá abrir uma nova modalidade de tratamento aos portadores de psicopatologias, especialmente as de natureza neurótica, desafogando o sistema de saúde, equalizando a sociedade e diminuindo, significativamente os focos de tensão, maiores causadores de delitos e infelicidade humana.

Por tudo isso, temos a certeza de contar com os nobres Colegas para a aprovação deste projeto, que será um marco na história da saúde mental no Brasil e no mundo.

Sala das Sessões, em ____ de _______________ de 2003.

Deputado Simão Sessim


_______________________________________


PARECER JURÍDICO

Rio de Janeiro, 27 de Novembro de 2003.

Ilmo. Dr.
Paulo Becker.

Prezado doutor,

Em relação à consulta que nos foi formulada acerca do projeto de Lei número 2.347, de 2003, de autoria do Deputado Federal Simão Sessim, cuja ementa é a seguinte:

“Ementa: Regulamenta o exercício da profissão de psicanalista”

Antes de iniciarmos o estudo do projeto torna-se necessário esclarecimentos de ordem constitucional como infraconstitucional, a fim de permitir melhor compreensão acerca do projeto de Lei como qualquer outro que possa vir a ser apresentado, sobre a mesma matéria.

Inicialmente, no campo constitucional representado pela Constituição Federal e os princípios que a norteiam, os quais encobrem toda a sistemática judicial, por sermos um Estado Democrático de Direito, temos como fundamentos básicos, dentre outros, a dignidade da Pessoa Humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Tais fundamentos têm como finalidade assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores do Estado de Direito, portanto, são vetores de interpretação os quais são utilizados e aplicados a todos os Poderes da República.

A par dos fundamentos que alicerçam o Estado Democrático, temos os princípios que constituem, em si mesmo, a própria razão de ser do Estado, isto é, a prevalência dos Direitos Humanos, a autodeterminação dos povos e a não intervenção, as quais estão representadas, dentro do texto constitucional, como aqueles quais o legislador – constituinte os elevou a categoria de “Direitos e garantias fundamentais”;

Para a análise feita á este parecer, interessa-nos os seguintes:

Art. 5° (...)
XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer;
XIV – É plena a liberdade de Associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII – A criação de Associações e, na forma de Lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada à interferência estatal em funcionamento.
XX – Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
XXI – As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tem legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.

§2° Os direitos e garantidas expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil faz parte.

DA SAÚDE:

Art. 196 A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação.

Art. 197 São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

DA EDUCAÇÃO:

Art. 205 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 214 A Lei estabelecerá o plano nacional de educação plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:
I (...)
II (...)
III (...)
IV – formação para o trabalho
V – promoção Humanística, científica e tecnológica para o trabalho.”

Dentro da visão constitucional, o paradigma do não intervencionismo, estímulo a livre iniciativa e o reconhecimento de Pessoas Jurídicas de Direito Privado com legitimação extraordinária, são elementos através dos quais o próprio legislador constitucional reconheceu a necessidade, a par de alguns deveres serem essencialmente do próprio Estado, o de permitir que o Ente-privado também os exerça, o que demonstra a necessidade de delegar funções até então exclusivas suas e que a partir da Constituição Federal diz-se, precipuamente, função do Estado porém exercida por Pessoa Jurídica de Direito Privado.

A razão desta modificação tem como fato gerador a Constituição Federal de 1967 e posterior Emenda Constitucional de 1969, uma vez que a característica prevalente era de um Estado intervencionista, justificando, portanto, que a ruptura para o Estado Democrático de Direito, infirmou de uma forma contundente o não intervencionismo e, consequentemente, o estímulo a livre iniciativa.

Portanto, dentro dos parâmetros acima demonstrados, é dever-direito do Estado prestar educação, saúde e garantir direitos fundamentais do Homem, sem, contudo, excluir a iniciativa privada ou estimular qualquer forma de interferência, sob pena de assim o fazendo, violar os fundamentos do Estado de Direito.

Desta forma, todo o ordenamento infraconstitucional, para sua validade e eficácia, tem que estar compatível com a Constituição Federal, com seus fundamentos e com os princípios, sob pena de haver potencial argüição de inconstitucionalidade.

Quando afirmamos que o texto infraconstitucional deve estar compatível com a Constituição Federal, a representação desta adequação não se restringe tão somente ao texto legal, ao contrário, abrange o preâmbulo, os fundamentos de validade, os princípios pois este conjunto é que nos remete a estrutura orgânica do Estado e o instrumento utilizado para auferição são os métodos de interpretação: Histórico, gramatical, sistemático, teológico e integrativo.

Singularmente, a nossa Constituição Federal pode ser retratada como um todo facetado, cujos prismas constituem freios aos eventuais abusos que possam virem a ser cometidos contra ela e contra os cidadãos, incluindo nesta categoria Pessoa Jurídica de Direito Privado, sendo que cada prisma representa um princípio, outro, uma garantia, é que chamamos de sistema de freios e contra-pesos, sendo que todos por serem valores constitucionais, estão no campo do Direito Natural o qual é representado pela moral, pela ética e são desprovido de sanção normativa, muito embora, na hipótese de serem descumpridos, a sanção imposta é a sua retirada do mundo jurídico, através de ação própria e ajuizada por aquelas pessoas legitimadas constitucionalmente, isto é, a CF/88, alterando uma tradição em nosso direito constitucional, que reservava somente ao Procurador Geral da República, ampliou a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, transformando-a em legitimação concorrente.

Desta forma, são legitimados: O Presidente da República, a mesa do Senado Federal, a mesa da Câmara dos Deputados, a mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador do Estado ou Distrito Federal, o Procurador Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e Confederação Sindical ou Entidade de Classe.

A visão básica que deve ser compreendida, é que o sistema normativo equivale a uma pirâmide, estando em seu topo a Constituição Federal e abaixo dela, todas as demais leis oriundas do poder competente, sendo que esta “pirâmide”, ainda que esteja sendo apresentada de uma forma extremamente simples, representa uma dos mais importantes teorias do Direito, denominada por “Teoria Pura do Direito”, por Hans Kelsen.

Tão somente à título de ilustração , porém, fundamental para demonstrar, dentro do quadro histórico e de interpretação sistemática, a Teoria Pura do Direito nasceu em Viena, no século passado, tendo como referência o ambiente crítico geral da época. Sigmund Freud desenvolvia, então sua psicanálise, surgindo, paulatinamente, a Escola Neopositivista de Viena. No mesmo contexto, Kelsen, desenvolvia a Teoria do Direito e procurava delimitar claramente o objeto de seu conhecimento em duas direções, uma vez que sua autonomia, através do sincretismo metódico, é colocada em perigo.

A ciência do direito não deve tornar-se ciência da natureza, pois o direito deve distinguir-se claramente da natureza. Mas isso é muito difícil, já que o direito – ou o que se costuma designar mais proximamente como tal – pelo menos em parte, no âmbito da natureza, parece ter existência natural.

Este estado de coisas exterior, no decorrer do tempo e do espaço, ocorre de modo perceptível e, como tal, parte da natureza.

Algo digno de atenção era o fato de que, tanto para Kelsen como para Freud, não existia uma tendência relevante com as tendências científicas daquela época. Para o 1° (primeiro) o fato natural prescindia a se tornar fato jurídico, como elemento limitante e apaziguador social e, para o 2° (segundo), sem o caráter da lei, imposição, o inconsciente humano não conhecia fatores limitantes e de adequação social.

Desta forma, o campo de intercessão entre ambos é reproduzido por Kelsen ao sustentar, in verbis:

“O fato, considerado como elemento do sistema da natureza, não é objeto específico do conhecimento jurídico e, por isso, nada tem de jurídico. O que converte esse fato em ato jurídico (ou antijurídico) não é a sua faticidade, nem sua certeza de natural, isto é, seu “ser” casualmente determinado e contido no sistema da natureza, mas sim o sentido objetivo, ligado a esse ato e ao seu significado.

Seu significado especificamente jurídico, ou seja, o sentido jurídico peculiar, contém os fatos em questão, através de uma norma que se refere ao seu conteúdo, que, por sua vez, lhe empresta significado jurídico, de modo que o ato, conforme essa norma, possa ser interpretado e, se for o caso, aplicado os atributos da sanção e coerção”

(in, Hans Kelsen, 3° edição revista da tradução de S. Cretella Junior e Agnes Cretella, Editora Revista dos Tribunais, fls. 52)

Pelo texto acima transcrito, há o elemento de intercessão entre a “Teoria Pura do Direito”, de Kelsen, com o desenvolvimento da Psicanálise, por Sigmund Freud, através da Escola Neopositivista do Círculo de Viena que era de tendência metafísica.

Portanto, após verificarmos os fundamentos, princípios e valores do Estado de Direito que estão ora escritos, ora implícitos na Constituição Federal a qual encontra-se no topo da Pirâmide de Kelsen, seguiremos em escala decrescente para a base da referida pirâmide.

Para que haja um regramento social é necessário a norma jurídica a qual guarda atributos: generalidade (aplicação a todos); coercibilidade, órgão competente e forma prescrita em Lei. E o que chamamos de ordenamento infraconstitucional.

Dentro do tema que nos cabe discorrer, há necessidade de não perder de vista a ordem constitucional e o ordenamento infraconstitucional; portanto, embora a matéria objeto da presente, em tese, seja o projeto de Lei número 2.347, de 2003, de lavra do deputado Dr. Sr. Simão Sessim, o qual visa a regulamentar o exercício da profissão de Psicanalista, entendemos que nosso enfoque deve ser maior, isto é, a não possibilidade de ingerência do Poder Publico na regulamentação da profissão de Psicanalista, institucionalizado ou não.

Embora o conceito da Psicanálise, dentro da ciência do dever-ser, deve ser diverso da sua conceituação, didaticamente, utilizarmos o seu conceito comum.

“Psicanálise. [De psic(o)- + análise.? 1- método de tratamento criado por Sigmund Freud, das desordens mentais e emocionais que constituem a estrutura das neuroses e psicoses, por meio de uma investigação psicológica profunda dos processos mentais [F. Red., Nessa acepção: análise? 2 - O conjunto das teorias de Freud e de seus discípulos, concernentes à vida psíquica consciente e inconsciente. 3 – Qualquer terapia por este método. 4 – Estudo psicanalítico de uma obra de arte, de um tema, etc.: Psicanálise das religiões; psicanálise da sociedade contemporânea.
(in, Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2° edição, Editora Nova Fronteira, página 1411)”.

Pelo conceito acima, percebe-se com clareza que se trata de um tema com diversas acepções, portanto, o seu exercício profissional está muito mais presente ou próximo de “ofício” do que “profissão”, mesmo que seja de caráter remuneratório. E porque ofício? Pela etimologia da palavra “ofício” representa uma ocupação permanente de ordem intelectual ou não a qual envolve certos deveres e encargos ou um pendor natural.

A importância do “ofício” por ser representado por um “pendor natural”, e está elencada no artigo 5°, inciso XIII como direitos e garantias fundamentais, estabelecida a liberdade de seu exercício.

Este pendor natural que é atributo da personalidade humana gera, como conseqüência, o revestimento de um fundamento constitucional, que é a dignidade da Pessoa Humana.

E ainda, dentro do próprio conceito de psicanálise, com suas diversas acepções, não encontramos, prima facie, qualquer menção de “doença mental” que é absolutamente diversa do significado de “desordem mental” porquanto aquele que estiver no estado de desorientação, tendo o elemento volitivo preservado, está apto civilmente para manifestar-se quanto à investigação como método de tratamento e ao entender-se de forma diversa, estaríamos violando o direito do cidadão.

E mais, o processo psicanalítico teve um precursor e seguidores, exsurgindo instituições psicanalíticas, as quais são pessoas jurídicas de Direito Privado, cuja natureza jurídica se assemelham as “associações”, sendo por força constitucional, vedado à interferência estatal em seu funcionamento – art. 5°, inciso XVII da Constituição Federal.

Deve ser salientado ainda, não só como argumento mas, também como demonstração inequívoca da não interferência no exercício da psicanálise, que tanto o Conselho Federal de Medicina, através da Resolução 1666/2003, não a aloca como especialidade médica, igualmente o Conselho Federal de Psicologia, o qual, em 17 de Outubro de 1992, apresentou ao Ministério do Trabalho sua contribuição para integrar o Catálogo Brasileiro de Ocupações que representa as atribuições profissionais do psicólogo e dentre essas, não está a psicanálise.

Lançamos mão, exemplificativamente do Conselho Federal de Medicina como do Conselho Federal de Psicologia porquanto estão mais próximos do Tema, ora tratado.

Os Conselhos, além do registro profissional, tem outras atribuições dentre aquelas, o poder de polícia para apurar infrações cometidas pelos profissionais, após regular procedimento salvaguardado o direito de ampla defesa, registro do título de especialista... Ora, se os próprios Conselhos Profissionais não provêm a hipótese de intervenção, embora em relação aos profissionais de seus quadros representam órgãos paraestatais é porque lhes falta atribuição e competência para tal.

Percebe-se que na esfera constitucional não há como o Poder Público intervir, pelas razões já elencadas, como, também, os próprios órgãos de classe.

Quanto à possibilidade da psicanálise tornar-se um curso em nível de especialização ou assemelhado? A Constituição Federal ao disciplinar a questão acerca da “educação”, reportou-se à lei a ser criada para uniformizar o sistema educacional.

A mencionada lei que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional – Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, trata de forma programática o sistema educacional e suas regras são cogentes de sorte que a psicanálise não se adequa a nenhuma das hipóteses previstas como não há permissivo para sua inserção em grade de Ensino, conforme os artigos, respectivamente, 16, 17, 18, 21, 39, 40, 41 e 42.

É salutar esclarecer que a Psicanálise enquanto posta em grade curricular não encontra permissivo legal. No entanto, nada impede que a Instituição de Ensino, Pública ou Privada, através da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, apresente solicitação para ministrar cursos e o faça através de regular procedimento administrativo, isto é, informando o organograma do curso, carga horária, currículo dos Professores para avaliação da capacitação de cada, responsável técnico e, após analisados todos os elementos apresentados, aquele órgão tem autoridade para emitir portaria autorizando o pedido formulado, de acordo com a Resolução CNE/CES n° 1/2001.

Ainda que o Poder Legislativo pretenda atribuir competência ao Ministério da Educação para emitir critérios de formação de psicanalistas, fiscalização ou condições para o exercício profissional, “ad argumentadum” o que assistiremos é uma invasão de poderes porquanto o Ministério da Educação pertença ao Poder Executivo e não guarda qualquer subordinação ao Poder Legislativo. Deste modo, a invasão de um Poder constituído afeta não somente ao Estado Democrático de Direito porem, a própria soberania nacional, uma vez que a referida Lei está no patamar de programa político de governo razão pela qual diz-se Lei Programática.

Em relação à Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público Federal – 1° região – Distrito Federal – Processo número 2003.34.00.037790-0 em face de Escola Superior de Psicanálise Clínica do Rio de Janeiro, Sr. Heitor Antonio da Silva, Ozeas da Rocha Machado, Rômulo Vieira Telles, Sociedade Psicanalítica Ortodoxa do Brasil – SPOB e Sociedade Universitária Redentor, tendo por objeto da concessão de medida liminar, uma vez que as mencionadas Instituições incluíram, em nível de curso de Especialização o denominado “curso de Pós-graduação Latu sensu em teoria psicanalítica e formação clinica” e ofereceram ao público. Neste caso, a relação aqui descrita é tratada pelo código de defesa do consumidor porquanto o curso ofertado não se enquadra em nenhuma das hipóteses da Lei de Diretrizes e Bases do Sistema Educacional, caracterizando, desta forma, tanto o ilícito civil como o ilícito penal.

Pelo Douto Juízo Federal do Distrito Federal foi concedida a medida pleiteada, o que também, dentro do contexto assume papel de grande relevância porquanto já reconhecido à impossibilidade, ainda que em sede de concessão de medida liminar, a institucionalização de cursos de especialização e/ou assemelhados por instituições de ensino.

Esclareço que já foi expedido carta precatória (instrumento de comunicação entre os juízos) para que o Juízo Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – 2ª Região cite e intime os réus, determinando a suspensão imediata da oferta do curso mencionado, com a devolução da importância paga sob pena de multa diária.

Cabe salientar ainda, que além dos diplomas já mencionados, coma vigência do código civil de 2002, o fundamento e os princípios constitucionais revestiram o capítulo “Das Pessoas”, deixando a idéia de ser tão somente sujeito de direitos e obrigações na esfera civil para atribuir-lhes o “direito de personalidade” cuja abrangência ampliou a compreensão do homem, isto é, o ser humano tem natureza psicossomática. “o corpo e a alma são substâncias dependentes (uma da outra), da natureza individual do homem que tem vida (essência) e potencias próprias do gênero humano, capazes de se viabilizarem em atos e de ser revestirem de propriedades essenciais que lhe são inerentes” (in, professor Walter Moraes, concepção tomista de pessoa- um contributo para a teoria do direito de personalidade – RDpriv 2/187; RT 590/19)

Do conceito atual, percebe-se que o homem não é mais sujeito de relações jurídicas, passou a reconhecer-lhe o psiquismo, a paz espiritual, a saúde e outros atributos os quais eram objetos de outras ciências.

A partir do momento em que o ordenamento jurídico trouxe como elemento da personalidade do homem o seu bem estar físico e psíquico, não pode mais se furtar a enfrentar qualquer matéria posta à apreciação que represente qualquer meio potencial de por em risco o homem, porquanto além de ser obrigação própria do Estado-juiz, aquele é o bem de maior valor social.

Após as considerações acima, passaremos a analisar não somente o Projeto de Lei n° 2347, de 2003 como o Projeto de Lei n. 3944/2000, sendo que este último já se encontra arquivado.

1) Projeto de LEI N. 3944/ 2000
Autor: Eber Silva – PDT/RJ
Ementa: Regulamenta a profissão de Psicanalista

Indexação: Regulamentação, profissão, psicanalista, critérios, formação profissional, Sociedade,Psicanálise, competência, Conselho Federal, Conselho Regional, Medicina, Registro Profissional, Fiscalização, Exercício Profissional, Código de Ética.

A tramitação do projeto de Lei acima se iniciou em 13 de dezembro de 2000, com a apresentação e sua leitura pelo Deputado Federal, Eber Silva, que após o encaminhou segundo as normas do regimento interno da Câmara dos Deputados, por sua mesa diretoria, tendo como Presidente o Deputado Federal Freire Júnior, cujo parecer foi desfavorável e corroborado pela Comissão de Seguridade Social e Família, tendo como Presidente o Deputado Federal, Rafael Guerra que, também, emitiu parecer desfavorável, de sorte que o referido projeto foi rejeitado, tendo a mesa diretora da Câmara dos Deputados determinado o seu arquivamento em 31 de janeiro de 2003.

2) Projeto de Lei n. 2347, de 2003
Autor: Deputado Federal Simão Sessim
Ementa: Regulamenta o exercício da Profissão de Psicanalista.

A 1º (primeira) crítica que deve ser feita é quanto à definição conceitual insculpida no artigo 2º uma vez que ao ser definido qualquer conceito, aquele pode ser limitante como extravagante. O subjetivismo inerente ao psiquismo humano, via de regra, prescinde de outras ciências correlatas e a pretensão de adotar um conceito para a “profissão” de psicanalista, referendando como indicativo os tipos que podem ser tratados por aqueles, constitui o que denominamos “tipos fechados” ou “numerus clausus” , o que por si só contraria a própria definição adotada pela Constituição Federal e pelo Código Civil quanto aos direitos de Personalidade do Ser Humano.

A 2º (segunda) crítica e desde logo peço escusa em faze-la mas, é inadmissível que ao ser apresentado um Projeto de Lei, o seu autor não tenha avaliado a potencial invasão entre os Poderes Constituídos da República porquanto não cabe ao Poder Legislativo atribuir competência a Órgão dos demais Poderes, salvo em se tratando de Emenda Constitucional e de acordo com a excepcionalidade do caso, de sorte que o Ministério da Educação, além de pertencer ao Poder Executivo, detém de forma exclusiva normas programáticas quanto à Educação e sua vinculação estão interligada a metas e programas de Governo, razão pela qual ao longo do corpo do projeto encontramos, intrinsecamente, em tese, a inconstitucionalidade pela quebra de independência dos Poderes Constituídos.

E mais, ainda que tenha passado desapercebido pelo Nobre Deputado, não há como se adequar em grade curricular curso de formação em psicanálise pois há matéria intransponível, qual seja, a Lei de Diretrizes e Bases do Sistema Educacional.

Quanto à fiscalização do exercício profissional ser feita pelo Ministério do Trabalho, além de totalmente desarrazoável foge ao bom-senso do homem comum uma vez que eventual fiscalização do profissional deve ser feita pela Entidade à que pertença.

DAS INSTITUIÇÕES PSICANALÍTICAS

Quanto as Sociedades Psicanalíticas, independe da corrente que adota, e tal tema já foi por nós enfocado, porém, dado à sua importância, trataremos de forma específica.

Embora a nomenclatura seja “Sociedade”, sua natureza jurídica a partir da Constituição Federal de 1988 é de “ASSOCIAÇÃO”, o que torna importante reproduzi-la e dissecá-la para evitar qualquer possibilidade de dúvidas e alocá-la dentro do ordenamento jurídico constitucional, uma vez que sua previsão legal está expressa no Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais / Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, assim descrito:

“XVII – é plena a liberdade de Associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
XVIII – a criação de Associações e, na forma da lei, a de cooperativas independentemente de autorização, sendo vedada à interferência estatal em seu funcionamento.
XIX – As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.
XX – Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
XXI – As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tem legitimidade para representar seus filiados judicialmente e extrajudicialmente.”

Pela importância do regime e sistema que a constituição da República representa, não podemos isolar um Título porquanto aquele estará sempre envolvido nos chamados princípios de soberania, os quais são, dentre outros, da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, garantir o desenvolvimento nacional, prevalência dos direitos humanos, o que nos leva a um feixe de relações que ao utilizarmos o mecanismo de interpretação sistemática e teleológica, podemos perceber que as instituições Psicanalíticas assumem papel relevante na prática de assegurar que os mencionados direitos não sejam lesados, e como garantia há expressa proibição de ingerência do Poder Público.

Dentro deste contexto, o legislador constituinte ao inserir a associação como Entidade que representa direitos e garantias, facultando-lhe inclusive legitimidade de estar em Juízo, em nome próprio, defendendo o direito de seus filiados, pretendeu gerar uma pessoa de direito privado cujo beneficiário imediato são os seus filiados e o beneficiário mediato é o próprio Estado vez que qualquer atividade a que venha ser desenvolvida, alcançará um beneficio social, mesmo que o seu objeto esteja inserido dentro de uma categoria específica.

A partir da promulgação da Constituição de 5 de outubro de 1988, embora a personalidade jurídica da Associação seja de direito privado, passamos a trata-Ia como se fosse um terceiro gênero de pessoa, isto é, mantém a integridade dos direitos e garantias individuais e sociais e, via de regra, desenvolve atividade própria do Estado, o qual se vê impotente em relação a todos os seguimentos da manutenção qualitativa na área de pesquisa, fomento de cursos, e diversas outras atividades.

Deste modo, as sociedades (ou Instituições Psicanalíticas) detém o poder de avaliar qualitativamente seus membros, através do corpo técnico pertencente aos seus quadros os quais, pela notória competência, podem administrar cursos para a formação em psicanálise, supervisão, painéis, cursos intra e extra-murais, jornadas, do mesmo modo que aqueles que estão no processo de formação fiscalizam a qualidade dos curso ministrados uma vez que qualquer sociedade existe como, também, se mantém em razão daqueles. Vale ainda destacar, que a figura do preletor não está destacada da obrigatoriedade, em tese, adotada pela maioria das sociedades, de que aquele, também, faça sua terapia pessoal.

Além deste fator, toda Sociedade precisa ter seu ato constitutivo devidamente registrado, ocasião em que se torna uma Pessoa Jurídica de Direito Privado e como tal sobre ela incide todo o regramento jurídico, inclusive a Responsabilidade Civil na qualificação técnica de seus membros, de sorte que por via transversa, não se pode desconsiderar que existe uma solidariedade entre a Sociedade e seus membros, estando todos sob a égide de Leis.

Outra questão que merece ser abordada é o aviso de número 257, datado de 06 de junho de 1657, expedido pelo Ministério da Saúde, sendo que não se trata de uma norma legal de caráter geral e abstrato, idônea a produzir os efeitos jurídicos a que se propôs, o que nos leva a desconsidera-lo com qualquer eficácia e validade jurídica.

Dentro de nossa preposição, independente de qualquer projeto de Lei que vise a regulamentação do exercício Profissional de Psicanalista, cremos que a sustentação jurídica nos permite afirmar que deve a Sociedade Psicanalítica que v. s. representa, interpor AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE PROFISSIOAL cuja finalidade é buscar a declaração diretamente do Supremo Tribunal Federal, de que o exercício do ofício de psicanalista prescinde de regulamentação pelo Poder Público, cujos motivos já foram fartamente analisados.

A declaração Judicial será elemento impeditivo para a formulação de qualquer projeto de Lei ou outros meios os quais pretenda descaracterizar a Psicanálise Leiga e imputar-lhe qualquer ingerência do Poder Público.

Cabe esclarecer que qualquer Sociedade Psicanalítica pode ajuizar a referida ação, cuja competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal uma vez que aquela está constitucionalmente autorizada para, em nome próprio, defender os direitos de seus filiados, cuja sentença, entretanto, transcende a Sociedade – autora e, por extensão, aproveita a todas as demais, dado o caráter constitucional da matéria.

Colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos,
Atenciosamente,


Maria Lúcia Rangel Janini
OAB/RJ 51064


_______________________________________


CARTA DA ARTICULAÇÃO AO DEPUTADO SIMÃO SESIM

Exmo. Sr. Deputado Simão Sessim
Câmara Federal

Exmo. Sr. Deputado

Antes de tudo, queremos lhe agradecer pela cordialidade com que V. Excia. nos recebeu no seu gabinete em Brasília, na quinta-feira dia primeiro de abril, e pela boa vontade que demonstrou em ouvir as nossas razões e argumentos, referentes ao seu Projeto de Lei de número 2347 de 22/10/2003, que regulamenta a profissão de psicanalista no Brasil. Estimulados por essa mesma disposição demonstrada por V. Excia., e em cumprimento ao que ficou acordado durante o nos-so en-contro, vimos apresentar-lhe algumas ponderações comple-mentares, certos de estarmos assim expressando a opinião geral da comunidade psicanalítica. Para tanto, chamamos a sua atenção para os ítens que se seguem:

1. O ofício de psicanalista é de difícil regulamentação. No próprio Projeto de Lei de sua autoria, V. Excia. considera essa dificuldade, bem como o fato de que ela é mundial e de sempre, e não um problema par-ticular ou atual do Brasil. Se não se trata, portanto, de uma idiossin-crasia brasileira, podemos entender que há algo na própria natureza da psicanálise que resiste à regulamentação, a tal ponto que seríamos le-vados a dizer que, contrariamente ao que V. Excia. pretende prevenir, é a regulamentação, e não a sua falta, que pode representar um risco pa-ra aqueles que necessitam de ajuda.

2. Esse risco pode ser entendido em dois sentidos: primeira-mente, a limitação imposta pela regulamentação levaria à diminuição da ambição e liberdade clínicas sem as quais a prática psicanalítica tende a se esgotar; e, em seguida, a regulamentação tornaria equiva-lentes todas as sociedades formadoras, fazendo assim tabula rasa de uma história já secular de construção e diferenciação, que conduziu a psicanálise ao lugar que merecidamente ocupa, de instrumento im-prescindível para a compreensão do nosso tempo e para tratamento dos impasses que ele gera. Além, naturalmente, de dar margem a que sejam reconhecidos grupos que não demonstraram nem a seriedade e nem a responsabilidade inerentes à psicanálise.

3. A dificuldade em regulamentar a psicanálise como profissão impediria na prática que uma instância do governo, como os Ministé-rios da Educação, da Saúde ou do Trabalho, ou os conselhos profissio-nais, em particular os Conselhos Federais de Psicologia e de Medicina, possam operar vantajosamente na fiscalização ou avaliação do trabalho dos psicanalistas, que, por definição, não pode ser quantificado. Pelo comtrário, parece-nos evidente que as próprias sociedades psica-nalíticas têm uma maior eficácia no exercício dessas tarefas, e isto tem sido amplamente comprovado. Aliás, é importante lembrar que por di-versas vezes os Conselhos Federais acima citados se manifestaram comtrários à idéia de assumirem essas responsabilidades, reconhe-cendo com isso que a psicanálise não se enquadra no campo de suas atribuições.

4. É claro que o exposto acima aumenta em muito a respon-sabilidade que assumem as sociedades que se propõem a formar os praticantes da psicanálise. Sem dúvida por esta razão, o rigor e exigên-cia com que cumprem essa tarefa nunca foram postos em dúvida, inde-pendentemente da orientação teórica ou clínica que seguem. Para um psicanalista, basta conhecer alguns deles para constatar, a doutrina e a experiência clínica legadas por Freud não são simplesmente um apren-dizado e um exercício profissional, mas uma causa.

Esperamos, Senhor Deputado, que estas nossas ponderações, somadas aos argumentos que a cordialidade de V. Excia. nos permitiu apresentar-lhe pessoalmente, sejam úteis à nova apreciação que V. Ex-cia., com toda certeza, se dignará fazer sobre o tema. Quanto a nós, nos colocamos desde já à sua disposição para quaisquer esclarecimentos que lhe pareçam necessários.

Atenciosamente,

Ana Vicentini (Corpo Freudiano)
Eduardo Rocha (Tempo Freudiano, Rio de Janeiro)
Maria Ida Fontenelle (Percurso Psicanalítico, Brasília, e Associação Psicanalítica de Porto Alegre)
Maria Mazzarello Cotta (Círculo Brasileiro de Psicanálise, Belo Horizonte)
Mário Lúcio Alves Batista (Associação Brasileira de Psicanálise, Belo Horizonte)
Paulo Becker (Escola Letra Freudiana, Rio de Janeiro)
Romildo do Rêgo Barros (Escola Brasileira de Psicanálise, Rio de Janeiro)
Vânia Otero (sem instituição, Brasília)


webdesign [clarice maia scotti]