| Início
> Projetos
de Lei > Projeto
de Lei Éber Silva
PROJETO DE LEI Nº 3.944,
DE 2000
(Do Sr. Eber Silva)
Regulamenta a profissão de Psicanalista
Projeto de Regulamentação da Profissão
de Psicanalista:
Capítulo I - Da profissão e suas atribuições
Capítulo II - Da formação do Psicanalista
Capítulo III - Das Sociedades Psicanalíticas
Capítulo IV - Do Órgão Nacional de Fiscalização
da Profissão e sua Constituição
Capítulo V - Da Fiscalização do exército
da profissão nas Unidades da Federação
Capítulo VI - das Disposições gerais e Transitórias
Arrazoado geral:
CONSIDERANDO a existência de fato da Psicanálise como
profissão;
CONSIDERANDO tratar-se a Psicanálise de uma profissão
de nível superior;
CONSIDERANDO tratar-se a Psicanálise de uma profissão
de caráter clínico;
CONSIDERANDO a existência de várias correntes de Psicanálise;
CONSIDERANDO a existência no Brasil de muitas sociedades psicanalíticas
e até organismo particulares que as aglomera;
CONSIDERANDO a existência de riscos às pessoas que
procuram tratamento psicanalítico;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar-se o processo de formação
desses profissionais;
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização nacional
do exército desta profissão;
CONSIDERANDO que as sociedades psicanalíticas existentes
no Brasil já formam, credenciam em nível associacional
os seus profissionais;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o exercício da psicanálise
até por motivos contributivos;
CONSIDERANDO a existência de conflitos políticos e
epistemológicos intra-sociedades psicanalíticas e
até profissões já regulamentadas que se sentem
ameaçadas;
CONSIDERANDO que o Aviso de "Lei que estatuasse a respeito",
ou seja que regulamentasse a referida profissão;
CONSIDERANDO que a Portaria 1334, de 21/12/94 que institui a Classificação
Brasileira de //ocupações, classifica o Psicanalista
no Código 0-79.90, reconhecendo, de fato, a existência
da profissão de Psicanalista, mas que isso não é
o bastante, pois não a regulamenta;
CONSIDERANDO que psicanálise não se confunde nem trata
de patologias tributárias de nenhuma outra profissão;
CONSIDERANDO que o método psicanalítico não
é princípio de nenhuma outra profissão regulamentada;
CONSIDERANDO que a figura do psicanalista é mundialmente
conhecida e acatada;
CONSIDERANDO que o exercício da psicanálise tem sido
objeto de Pareceres dos Concelhos profissionais interfacetários,
dando conta de sua independência (CFM e CFP);
CONSIDERANDO que já existe Cursos de Pós-Graduação,
tanto em nível de Lato Sensu quanto de Mestrado, em Teoria
Psicanalítca, nas Universidades Federais e Particulares;
CONSIDERANDO que os Cursos de Pós-Graduação
não formam profissionais;
CONSIDERANDO que os verbetes sobre psicanálise em todo os
dicionários, inclusive na Enciclopédia Saraiva de
Direito explicam a mesma em sua independência.
Apresentamos as seguintes justificativas, após o que segue
o projeto de lei:
1) Estamos diante de uma profissão que existe, de fato,
no Brasil. A mesma está entre nós há mais ou
menos um século, e vem crescendo significativamente;
2) A verdade é que a formação e a fiscalização
do exercício do profissional da psicanálise nunca
foram normalizados, valendo tão somente os princípios
doutrinários de cada corrente de psicanálise, nem
sempre acordes e quantas vezes frontais, tornando a classe dos psicanalistas
até suspeita, o que demanda uma urgente regulamentação
que discipline todos os ângulos dessa profissão, socialmente
útil e legalmente fiscalizável, acabando com os partidarismos
e com as reais ameaças à saúde do povo;
3) Quanto às sociedades psicanalíticas, as mesmas
estão aí e não podem ser ignoradas. Historicamente
elas vêm formando psicanalistas, e, dentro dos seus particulares
princípios, abastecendo o mercado e sustentando a ciência.
Portanto, não há outro meio capaz de preparar psicanalistas,
razão porque esta formação lhes precisa continuar
confiada. Além do mais, em todos os países os tais
profissionais são formados por estas sociedades, inexistindo
cursos ou processos nos meios universitários;
4) Quanto aos psicanalistas existentes, são os bandeirantes
desta ciência, lutadores honrados e preocupados com o destino
da mesma , razão porque terão que ser reconhecidos
com os pioneiros na profissão, registrados como tais e reconhecida
a sua titulação, já que os mesmos serão
os formadores da próxima geração de psicanalistas;
5) Quanto ao processo de formação, essa Lei capacitará
o Conselho Federal de Medicina para registrar os novos provisionais,
fixar o código de ética da seguir com os procedimentos
corporativos pertinentes;
6) O projeto que ora apresento, não cria corporativismo
nem limita a prática da psicanálise a uma determinada
corrente, o que seria inconstitucional, mas normatiza sua prática
em meio a pluralidade de doutrinas;
7) O projeto que ora apresento, também reconhece as sociedades
psicanalíticas existentes e devidamente registrada como sociedades
formadoras;
8) O projeto é oportuno e de vanguarda, como de vanguarda
é o Brasil e oportunos os movimentos que culminem com a sua
grandeza. Assim, para um Brasil grande - leis modernas, profissões
que atendem a realidade, tanto em termos de carência como
em termos de proteção à sociedade;
9) O projeto é oportuno, ainda, por abrir, legalmente, uma
nova modalidade de tratamento aos portadores de psicologias, especialmente
as de natureza neuróticas, desafogando o sistema de saúde,
equalizando a sociedade e diminuindo, significativamente os focos
de tensão, maiores causadores de delitos e infelicidade humana;
10) Tenho certeza que os colegas abraçarão este projeto,
o aprovarão e farão história na saúde
mental, no Brasil e no mundo.
Capítulo I
Da profissão, do Profissional e suas atribuições
Art. 1° É reconhecida a profissão
de Psicanalista e designado o título de Psicanalista Clínico
que é prerrogativa dos profissionais formados e regularmente
registrados de acordo com esta Lei.
Parágrafo Único. Doravante, nesta Lei e normas dela
oriundas, adotar-se-á os títulos de Psicanalista Clínico
ou Psicanalista.
Art. 2° A profissão de Psicanalista
consiste em tratar dos pacientes portadores de distúrbios
psíquicos de natureza inconsciente, tais quais as perturbações
caracterológicas e estados neuróticos, perturbações
sexuais, perturbações somáticos de origem psíquica
e psicose de origem funcional, decorrentes de afetamento inconsciente,
tratando, através do método da livre associação,
as necessidades, complexos, traumas, repressões e recalques
e tudo mais que perturbe o psiquismo, trazendo-os à tone
da consciência, a fim de removê-los, possibilitando
o equilíbrio emocional do indivíduo, inclusive quando
os tais pacientes estiverem sob assistência de outro profissional
de saúde.
Art. 3° O Psicanalista Clínico é
o profissional que obteve o título em processo de formação
levado a efeito por sociedade psicanalítica devidamente registrada
nos termos desta Lei.
Art. 4° A atividade de Psicanalista Clínico
será exercida em consultórios, clínicas, hospitais
e instituições que atuem nas área de saúde
mental.
Capítulo II
Da formação do psicanalista clínico
Art. 5° A formação do psicanalista
clínico será feita pelas sociedades psicanalíticas
devidamente registradas, que tenham atendido as exigências
e normas adicionais estabelecidas pelo Ministério da Educação
e Cultura.
Parágrafo Único. O Ministério da Educação
e Cultura estabelecerá:
a) O tempo mínimo e máximo para a formação
do psicanalista;
b) O currículo mínimo para a formação
do psicanalista;
c) As matérias complementares para os psicanalistas que se
encontram em processo de formação;
d) O estágio a ser cumprido pelo psicanalista em formação;
e) A obrigatoriedade da análise didática e sua quantidade
mínima de sessões;
f) As exigências para a formação de docentes
em psicanálise.
Art. 6° Será reconhecido como Psicanalista
Clínico quem obtiver a formação em sociedade
psicanalítica no exterior, desde que o País da Sociedade
formadora garanta reciprocidade aos psicanalistas no Brasil.
Parágrafo Único. Os psicanalistas referidos no caput
serão submetidos a um processo de complementação
curricular, a ser fixado pelo Ministério da Educação
e Cultura, a ser cumprida em uma saciedade psicanalítica
credenciada.
Art. 7° O Ministério da educação
e Cultura validará todos os títulos, nos níveis
em que tenham sido expedidos pelas sociedades, bem como os dos psicanalistas
a serem formados de que trata o Artigo 5°, desde que tenham
iniciado o processo de formação antes da publicação
desta lei, acrescido do estabelecimento em seu Parágrafo
único, no que atinge ao conteúdo adicional.
§1º O Ministério da Educação e Cultura
norma estabelecendo o prazo para que os psicanalistas em formação,
objeto do previsto no caput deste Artigo, concluam o referido processo.
§2º As sociedades psicanalistas têm o prazo de
90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei,
para submeter ao Ministério da Educação e cultura
a relação dos psicanalistas em formação,
especificando sua qualificação completa, formação
cultural acadêmica, início do processo de formação
e tempo provável para conclusão do referido processo.
Art. 8° Para ingresso no processo de formação
de psicanalistas clínicos, além das exigências
feitas pelas sociedades psicanalíticas, é indispensável
que o candidato possua formação superior em nível
de graduação plena ou equivalente.
Parágrafo Único. No caso de candidato com formação
em instituição de ensino no exterior, observar-se-à
sua equivalência de acordo com a legislação
em vigor.
Capítulo III
Das sociedades psicanalíticas
Art. 9° são reconhecidas como sociedade
psicanalíticas formadoras de psicanalistas clínicos,
todas que tenham sido registradas de acordo com o código
civil Brasileiro antes da vigência desta Lei.
§1º Para que as sociedades usufruam do direito de formar
psicanalistas clínicos, terão que apresentar ao Ministério
da Educação e Cultura, em 60 (sessenta) dias, a contar
da publicação desta lei, seus Estatutos, Regimentos
Internos e/ou Acadêmicos, normas que tenha sido fixadas, processo
de formação sistematizado e descrito em detalhes,
Código de ética, corpo docente credenciado, relação
total dos psicanalistas que constituem os seus quadros, com qualificação
e titulação completas.
§2º O Ministério da Educação e Cultura
poderá fixar normas determinando alterações
estatutárias, regimento e demais atos, visando a adequar
a esta Lei, as sociedades psicanalíticas.
§3º O Ministério da Educação e Cultura
descredenciará da condição de sociedade psicanalítica
formadora a sociedade que descumprir o estabelecido nos parágrafos
primeiro e segundo.
§4º As sociedades psicanalíticas, terão
o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação
desta lei para submeter ao Ministério da Educação
e Cultura a relação de seus Psicanalistas Didatas,
fixando suas áreas de especialização.
§5º Fica estabelecida como área de atuação
das Sociedades Psicanalíticas, a Unidade da Federação
onde esteja localizada sua sede e filiais.
§6º O título conferido ao psicanalista será
registrado no Ministério da Educação e Cultura
ou Universidade por ele designada.
§7º - O Ministério da Educação e
Cultura fixará norma estabelecendo a nomenclatura e titulo
a ser conferido pelas sociedades formadoras.
Art. 10 O Ministério da Educação
e Cultura fixará os critérios para credenciamento
de novas sociedades psicanalíticas como sociedades formadoras.
Capítulo IV
Do Órgão nacional de fiscalização, normatização
e sua constituição.
Art. 11 Compete aos Conselhos Federais e Regionais
de Medicina registrar os psicanalistas e fiscalizar o exercício
desta profissão.
Capítulo V
Da fiscalização do exercício profissional nas
Unidades da Federação ou regiões.
Art. 12 O registro de psicanalista de Medicina,
sob a supervisão do Conselho federal de Medicina, mediante
comprovação da condição de psicanalista
nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. O Conselho Regional de Medicina
emitirá registro profissional em nome do Conselho Federal
de Medicina, obedecendo às normas estabelecidas por este
Conselho.
Art. 13 O psicanalista clínico que já
exercia a profissão sem estar vinculado a qualquer sociedade
psicanalítica, terá seus direitos assegurados, nos
termos desta lei.
Parágrafo Único. A comprovação da condição
de psicanalista clínico de não filiados às
sociedades, obedecerá aos seguintes critérios:
a) Apresentação de Certificado, Diploma ou Passe fornecido
por uma das sociedades psicanalíticas reconhecidas que comprove
a condição de psicanalista, ou;
b) Comprovação de que exerce atividade psicoterápica
em documento emitido pelos Conselhos Regionais de Medicina e Regional
de Psicologia, e de que não se trata de membros dos mesmos,
e;
c) Comprovação de exercício da profissão
de Psicanalista através de alvará de funcionamento
do consultório dos últimos doze meses, ou;
d) Comprovação feita através de publicação
em revistas, livros e jornais especializados, na condição
de psicanalista, antes da vigência desta Lei.
Art. 14 O profissional que tiver comprovado a
condição de psicanalista clínico nos termos
do Artigo 13, será devidamente registrado como psicanalista
provisionado.
Art. 15 O Conselho Federal de Medicina poderá
fixar normas que se fizerem necessárias, nos termos desta
lei.
Art. 16 O Conselho Federal de Medicina fixará
o código de Ética Psicanalítica, ao qual terão
que ser compatibilizados os códigos de ética das sociedades
credenciadas, no prazo de 180 dias.
Art. 17 Os Psicanalistas terão, nos Conselhos
Federal e Regionais de Medicina, os mesmos direitos institucionais.
Art. 18 Os Conselhos federais e Regionais de Medicinas
criarão, quando e se for o caso, dentro dos seus quadros,
uma câmara de Assuntos Psicanalíticos.
Art. 19 Os casos omissos serão decididos
pelo Conselho Federal de Medicina.
Art. 20 Revogam-se as disposições
em contrário.
Salas de Sessões, em 13 de dezembro de 2000.
Deputado Eber Silva
_______________________________________
ARRAZOADO
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI Nº 3.944, DE 2000
Regulamenta a profissão de psicanalista.
Autor: Deputado Eber Silva
Relator: Deputado Rafael Guerra
I - RELATÓRIO
A proposição sob análise objetiva regulamentar
a profissão de psicanalista, dispondo em seis capítulos
seus dispositivos.
O Capítulo I reconhece a profissão
de Psicanalista, definindo-a como aquela voltada para o tratamento
de pacientes portadores de distúrbios psíquicos de
natureza inconsciente, elencando quais seriam estes distúrbios.
Ademais, prevê que a atividade do psicanalista será
exercida em consultórios, clínicas, hospitais e instituições
com atuação em saúde mental.
O Capítulo II estabelece que serão
responsáveis pela formação do Psicanalista
as sociedades psicanalíticas que atendam as exigências
e normas do Ministério de Educação e Cultura,
que disporá sobre o tempo máximo e mínimo,
bem como o currículo mínimo e as matérias complementares
para os psicanalistas que estejam em processo de formação,
o estágio a ser cumprido, a obrigação da análise
didática e a quantidade mínima de sessões e
as condições para a formação de docentes
em psicanálise.
Prevê, ainda, o reconhecimento do psicanalista formado em
sociedade psicanalítica de outro país, desde que haja
reciprocidade, e a validação, pelo Ministério
da Educação e Cultura, de todos os títulos
de psicanalista já concedidos pelas diversas sociedades,
assim como para aqueles que tenham iniciado a formação
antes da publicação da Lei. Exige, também,
que o candidato ao processo de formação de psicanalista
tenha nível superior.
O Capítulo III prevê o reconhecimento,
como formadoras de novos psicanalistas, de todas as sociedades psicanalíticas
registradas, antes da vigência desta Lei, de acordo com o
Código Civil Brasileiro. Para que possam exercer o papel
formador, as sociedades devem atender exigências estabelecidas
pelo Ministério da Educação e Cultura. Acrescenta
que o título de psicanalista será registrado nesse
Ministério ou em universidade por ele indicada.
Os Capítulos IV e V definem que o órgão
responsável pelo registro, pela fiscalização
e pela normatização da profissão de psicanalista
será o Conselho Federal de Medicina, que descentralizará
suas ações para os Conselhos Regionais de Medicina.
O Capítulo VI elenca disposições
gerais e transitórias, disciplinando as condições
para comprovar a condição de psicanalista para os
não filiados às sociedades, fixando prazo de 180 dias
para o Conselho Federal de Medicina criar o Código de Ética
Psicanalítica, reconhecendo os mesmos direitos institucionais
dos psicanalistas no âmbito dos Conselhos de Medicina, prevendo
a criação de uma Câmara de Assuntos Psicanalíticos
nos Conselhos de Medicina e remetendo ao Conselho Federal de Medicina
as decisões sobre os casos omissos.
Em sua justificativa, cabe destacar, o autor considera que a psicanálise
já é uma profissão de fato há cerca
de um século, em nosso País. Considera a existência
de várias correntes, “nem sempre acordes e quantas
vezes frontais”, como a principal razão para uma urgente
regulamentação da profissão.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
Esta Comissão tem poder conclusivo sobre a matéria,
nos termos do art. 24, II, do Regimento Interno da Câmara
dos Deputados.
II - VOTO DO RELATOR
A psicanálise, em quase um século de existência,
tem-se caracterizado pelo trabalho sistemático de escuta
e interpretação do inconsciente, em um processo altamente
complexo e diferenciado das demais atividades clínicas.
Com princípios, métodos e técnicas próprios,
a psicanálise tem traçado um longo e difícil
caminho, que consolidou, em praticamente todos os países
do mundo, uma tradição de respeitabilidade tanto junto
aos círculos acadêmicos quanto à classe médica
e à sociedade em geral.
Sustentadas por bases teóricas fortes o suficiente para
permitir a multiplicidade de interpretações e condutas
no estudo e na pratica psicanalítica, e balizadas em preceitos
éticos, as inúmeras sociedades de psicanalistas, em
todo o mundo, conseguiram manter a qualidade de seus serviços
por todo o século XX, sem ter sido necessária a intervenção
do Estado.
Assim, não se conhece qualquer país que tenha regulado
as atividades dos psicanalistas. Seja pela ausência de demanda
dos que são analisados, seja pelo desinteresse e, principalmente,
pela convicção da grande maioria dos psicanalistas
de que suas sociedades são suficientemente preparadas para
disciplinar suas próprias ações, o fato é
que a regulamentação da profissão de analista
sempre pareceu incoerente com a própria psicanálise.
Argumenta-se que seria praticamente impossível, e de todo
inadequado, estabelecer regras para um processo de análise
que se desenvolve de forma extremamente subjetiva, de acordo com
as peculiaridades de cada caso individual. Impossível estabelecer
prazos ou uma dinâmica prévia para que uma pessoa tenha
acesso aos mecanismos de seu próprio inconsciente com o suporte
de um psicanalista.
Esta é uma questão da maior importância. É
a própria análise pessoal – a mais profunda
e completa possível – o elemento central do processo
de formação de psicanalistas. Essa atividade essencial
deve ser complementada por cursos teóricos e pela supervisão
dos casos clínicos, uma tríade conduzida por psicanalistas
mais experientes e coordenada por uma sociedade estreitamente vinculada
à tradição teórica e prática
da psicanálise.
É assim que todas as tentativas de regulamentação
legal foram arquivadas ou rejeitadas pelo Congresso Nacional. Não
encontraram suporte para prosperar, na estrita razão da peculiaridade
de seus fundamentos e funções.
A proposição em tela apresenta-se como mais uma tentativa
de regulamentar a profissão de psicanalista. Para tanto,
apresenta uma série de considerandos e argumentos, que merecem
todo nosso respeito e consideração.
Entendemos ser absolutamente legítima a iniciativa do ilustre
autor. As bases de sua justificativa, contudo, não apresentam
a consistência necessária para reverter o posicionamento
histórico dos psicanalistas de todo o mundo contra a regulamentação.
Senão vejamos:
• A existência de várias correntes dentro
da psicanálise não constitui um mal em si mesmo.
Os próprios psicanalistas de longa data consideram-na como
um aspecto positivo, que tem permitido o aperfeiçoamento
da compreensão do pensamento psicanalítico.
• Quanto à existência de risco relativamente
às pessoas que procuram tratamento psicanalítico,
consideramos uma preocupação relevante, pelo menos
em tese. A verdade, porém, é que as sociedades psicanalíticas
têm-se mantido extremamente zelosas de sua tradição,
insistindo na formação de profissionais segundo
seus próprios critérios, que se traduzem pela tríade
a que nos referimos acima. Evidencia-se, pois, a predominância
de uma ética e de uma postura de responsabilidade em relação
à formação dos psicanalistas. Dito de outro
modo, a ser mantida essa tradição, que é
a própria garantia de legitimidade da psicanálise,
a regulamentação, por si só, não viria
a reduzir os eventuais riscos em relação aos analisandos.
• Quanto à necessidade de fiscalização
em âmbito nacional do exercício da profissão,
novamente reafirmamos que historicamente as sociedades psicanalíticas
já cumprem esse papel.
Sendo esses os aspectos centrais da argumentação,
entendemos que não se mostram suficientes para justificar
a regulamentação legal da atividade dos psicanalistas.
Em nosso ponto de vista, somente na hipótese de ruptura dessa
tradição, ocasionada por uma apropriação
superficial e indevida ou um arremedo inconsistente dos métodos
da psicanálise, por meio da qual se colocassem no mercado
profissionais despreparados, com risco real para os usuários,
somente assim, pela incidência de fatores externos, aí
se apresentasse a imperiosa necessidade de intervenção
do Estado, mediante regulamentação. Em todo caso,
e como pressuposto inarredável, entendemos que as sociedades
psicanalíticas brasileiras deveriam ser necessariamente ouvidas
para apresentar propostas ou soluções.
Poderiam argumentar que esta situação já existe.
Nos últimos anos, realmente, têm surgido denúncias
da existência de grupos que se pretendem de psicanálise,
formando “psicanalistas” sem atender aos critérios
considerados, desde Freud, essenciais, defendidos e utilizados pelas
sociedades psicanalíticas com tradição e vínculos
internacionais. Esta nova realidade tem levado muitos psicanalistas
a repensarem a já consolidada posição de não
regulamentação de sua atividade.
De toda forma, a análise criteriosa deste projeto não
conclui por sua aprovação, até porque, nos
termos propostos, configuram-se alguns riscos para os psicanalistas
e para a sociedade. Um deles está no reconhecimento automático
de todos os títulos expedidos por todas as sociedades ditas
psicanalíticas, tradicionais ou não, inclusive para
aqueles que estiverem em processo de formação quando
da entrada em vigor da lei. Dessa forma, os psicanalistas formados
sem atender os critérios essências da tríade
mencionada – análise pessoal, cursos teóricos
e supervisão de casos clínicos – teriam definitivamente
adquirido o mesmo status de um psicanalista formado dentro dessas
exigências. Esta, a nosso ver, é uma grande contradição,
porque justamente o indesejável – a formação
inadequada, a justificar a possível regulamentação
– seria legitimado em lei.
Da mesma forma, a proposição em apreciação
legitimaria sociedades que formam profissionais sem atender às
condições essenciais e sem qualquer vínculo
com a tradição histórica da psicanálise.
Tal como prevê o projeto, seria suficiente terem sido registradas
em conformidade com o Código Civil Brasileiro. Sem dúvida,
um outro grande contra-senso.
Também a designação do Conselho Federal de
Medicina e suas regionais como responsáveis pelo registro
dos psicanalistas e pela fiscalização da profissão
apresenta-se como solução incompreensível.
Em nenhum momento da proposição identifica-se qualquer
elemento que justificasse a transferência dessa função
para o órgão de fiscalização da profissão
médica., até porque o projeto não caracteriza
a psicanálise como especialidade da Medicina. Exige apenas
que o psicanalista seja portador de diploma de nível superior,
com título de especialista em Psicanálise. Portanto,
não se entende o sentido da proposta, que ainda inclui o
estabelecimento, pelo Conselho Federal de Medicina, do Código
de Ética Psicanalítica, e a concessão, aos
psicanalistas, dos mesmos direitos dos médicos. A se caracterizar
a Psicanálise como profissão, teríamos também
que , por analogia classificar, da mesma forma, como profissões
a Cardiologia, a Psiquiatria, a Nefrologia assim por diante.
Poderíamos nos alongar ainda mais demonstrando a incapacidade
do projeto de lei de oferecer os meios fundamentais para uma possível
regulamentação das atividades do psicanalista. Os
aspectos abordados, todavia, já indicam que, se aprovado,
poderá provocar grandes prejuízos ao desenvolvimento
da psicanálise no Brasil, com sérios transtornos para
as sociedades psicanalíticas que, ao longo de muitos e muitos
anos, vêm conseguindo angariar o respeito e a confiança
de todos os segmentos da sociedade. Além disso, sem sombra
de dúvida, os que se utilizam de seus serviços serão
as maiores vítimas.
Todas as discussões, debates e estudos de que participamos
deram-nos a forte convicção da importância da
psicanálise e da complexidade de todos os aspectos que a
envolvem, seja de sua linguagem, de seus estudos, de sua organização
e dos mecanismos de formação de psicanalistas, entre
outros tantos fatores.
Diante dessa realidade, estamos convencidos de que qualquer regulamentação
deve acautelar-se para não cercear o constante processo de
aperfeiçoamento dos estudos e da prática psicanalítica,
e de que só será possível disciplinar a matéria
com a efetiva participação da comunidade psicanalítica
brasileira, em um longo e criterioso processo de discussão.
Por todas essas razões, entendemos que a proposição
em tela não justificou a necessidade de regulamentação
da profissão. A análise do mérito, por sua
vez, revelou que os dispositivos são contraditórios
e muitas vezes incompreensíveis, refletindo a ausência,
em seu processo de elaboração, daqueles que seriam
o objeto precípuo da iniciativa.
Diante do exposto, manifestamos nosso voto contrário
ao PL nº 3.944, de 2.000.
Sala da Comissão, em ____ de _______________ de 2001.
Deputado Rafael Guerra
(Relator)
_______________________________________
PROJETO DE LEI Nº 3.944, DE 2000
Parecer consolidado a partir dos arrazoados produzidos
pelas seguintes sociedades psicanalíticas: Aleph –
psicanálise e transmissão, CPMG – Círculo
Psicanalítico de Minas Gerais, GREP – Grupo de Estudos
Psicanalíticos e IEPSI – Instituto de Estudos Psicanalíticos.
ARRAZOADO GERAL:
1) Considerando a existência da psicanálise
como profissão;
A psicanálise não é uma profissão.
A psicanálise é uma função que se opera
a partir da experiência do analista do interior da própria
experiência analítica, tanto é assim, que a
psicanálise não existe como profissão autônoma
em nenhum país. Legalizar a psicanálise é desconhecer
exatamente o principio fundamental da mesma, ou seja, a descoberta
do inconsciente.
2) Considerando tratar-se a psicanálise de uma profissão
de caráter clínico;
A psicanálise é uma atividade clínica, mas
não se restringe a este aspecto, constituindo arcabouço
teórico amplamente utilizado em diversos campos além
da área da saúde, como o Direito, a Pedagogia, a Sociologia,
etc., como psicanálise em extensão se aplica em trabalhos
nas escolas, hospitais, empresas, etc.
3) Considerando a existência de várias correntes
da psicanálise;
Essa existência real, sendo a pluralidade profícua
pois estimula o debate entre as sociedades psicanalíticas
favorecendo a compreensão e apuração dos conceitos.
A transformação da atividade em profissão restringiria
essas diferenças.
4) Considerando a existência de muitas sociedades
psicanalíticas e até organismos particulares que as
aglomera;
Somente demonstra a fertilidade e a riqueza desta diversificação,
constituindo espaços essências a formalização
da clínica estendendo o alcance e eficácia da psicanálise.
5) Considerando a existência de risco às pessoas
que procuram tratamento psicanalítico;
As sociedades psicanalíticas têm a responsabilidade
de formar psicanalistas competentes, conferir-lhes autonomia para
o exercício de sua função, responsabilizando-o
quanto a ética de seus atos. A legalização
não traria nenhuma garantia quanto à diminuição
do risco, sendo que a garantia profissional gera corporativismo
que muitas vezes se torna gerador de riscos.
6) Considerando a necessidade de disciplinar-se o processo
de formação desses profissionais;
As sociedades psicanalíticas têm sido um espaço
onde a formação teórico-clínica é
sistematizada. Porém a análise pessoal, experiência
fundamental para se tornar um analista não pode ser disciplinada.
É preciso dissipar a ilusão de que a formação
psicanalítica constitua o aprendizado universitário.
É um saber diferenciado, onde o pré-requisito é
a análise pessoal. Ao longo de sua vida Freud se torna cada
vez mais taxativo ao afirmar: a exigência indispensável
para que alguém se torne psicanalista é submeter-se
a uma análise pessoal tão completa quanto possível.
7) Considerando a necessidade de fiscalização
nacional do exercício desta profissão;
Não há como disciplinar, fiscalizar, normatizar e
mesmo credenciar algo que é de caráter subjetivo e
particular a cada um. Freud em A questão da análise
leiga (p. 240) diz: “as coisas que realmente importam –
as possibilidades de desenvolvimento interno – jamais poderão
ser afetadas por regulamentos e proibições”.
A análise pessoal requer dispositivos que não comportam
a fiscalização.
8) Considerando que as sociedades psicanalíticas
existentes no Brasil já formam, credenciam e fiscalizam em
nível associacional os seus profissionais;
As sociedades psicanalíticas reconhecem ou não aqueles
que se comprometem com a causa analítica. As sociedades psicanalíticas
constituem um espaço de debate e transmissão da psicanálise,
o que não significa que fiscalizem ou credenciem.
9) Considerando a necessidade de normatizar o exercício
profissional da psicanálise até por motivos contributivos;
Aqueles que exercem a função de psicanalista já
contribuem enquanto profissionais de diferentes áreas, conforme
legislação vigente, nas instâncias: municipal,
estadual e federal.
10) Considerando a existência de conflitos políticos
e epistemológicos
intra-sociedades psicanalíticas e até profissões
já regulamentadas que se sentem ameaçadas;
Conflitos políticos são inerentes a toda e qualquer
instituição. A história do movimento psicanalítico,
sustentada no texto de Freud: “Psicologia das Massas”
aponta para essa questão, mostrando inclusive sua necessidade
no sentido da renovação. Uma regulamentação
nunca obstaria o aparecimento de conflitos. A tentativa de instituir
a atividade psicanalítica como profissão ameaça,
sim, as diferentes profissões que utilizam deste importante
instrumento de tratamento.
11) Considerando que o Aviso 25757, de 06 de junho de 1957,
do Ministério da Saúde já estabelecia a necessidade
de “Lei que estatuasse a respeito”, ou seja, que regulamentasse
a referida profissão;
Em parecer no processo do Conselho Federal de Psicologia no 014/86
sobre a regulamentação da profissão de psicanalista
clínico em 1987 (texto completo anexo), o Dr. Francisco de
Paula Trespalácios disse: “regulamentar a profissão
de Psicanalista é descabida, já que equivale a intromissão
do Estado numa esfera na qual legislação não
tem qualquer efeito; nenhuma lei pode obrigar o analista a passar
por uma psicanálise pessoal, nem muito menos garantir que
o deitar-se durante anos no divã de um analista signifique
que a análise pessoal produziu bons resultados. A psicanálise
não é profissão mas o exercício de uma
atividade de investigação e de aprimoramento tanto
de quem escuta quanto de quem é escutado. Para ser psicanalista
não basta Ter estudado Freud e seus seguidores, nem Ter tido
centenas de supervisões: analisar é uma capacidade
que se adquire por meio de um trabalho executado essencialmente
sobre a própria pessoa, com o concurso de um outro, que já
fez sobre si um trabalho equivalente.”
12) Considerando que a portaria 1334, de 21/12/94 que institui
a classificação brasileira de ocupações,
classifica o psicanalista no código
0-79.90, reconhecendo, de fato a existência da profissão
de psicanalista, mas que isto não é o bastante, pois
não a regulamenta;
Analisando a referida portaria, observa-se que esta classificação
tem como finalidade unificar a nomenclatura ocupacional, portanto
não objetiva a regulamentação profissional.
Ou seja, explicitar uma ocupação não determina
a existência de uma profissão e nem restringe o uso
de um método a um âmbito profissional. No projeto,
há uma equivalência incorreta entre ocupação,
profissão e método de trabalho. Uma classificação
de ocupações como esta da Organização
Internacional do Trabalho em nada implica na conceituação
de uma categoria ali constante como profissão (com o sentido
legal do termo).
13) Considerando que a psicanálise não se
confunde nem trata de patologias tributárias de nenhuma outra
profissão;
A psicanálise não se confunde com a patologia tributária
de outras profissões, ela consiste em uma leitura das várias
formas de organização tanto sociais quanto psíquicas
o que possibilita e permite tratar de várias patologias tributárias
de outras áreas por diferentes profissionais que se utilizam
do método psicanalítico.
14) Considerando que o método psicanalítico
não é princípio técnico de nenhuma outra
profissão regulamentada;
A ética da psicanálise nos remete a um posicionamento
acorde com seu objeto que é o inconsciente e com seus princípios,
que não são da mesma natureza daqueles da medicina
ou da psicologia. De maneira que a abordagem desta questão
ética deve ser feita a partir de tal objeto e princípios,
que lhe são particulares e não seguindo os mesmos
termos utilizados para aquelas profissões.
15) Considerando que a figura do psicanalista é
mundialmente conhecida e acatada;
O que se destaca é o valor de um instrumento e não
uma profissão. A Psicanálise sustenta há anos
a fidedignidade da descoberta freudiana sem que a legislação
possa de alguma maneira acrescentar algo ou esclarecer qualquer
de seus fundamentos. O reconhecimento do método psicanalítico
e de seus seguidores reafirma a eficácia das sociedades psicanalíticas
na transmissão e formação, o que dispensa a
regulamentação proposta neste projeto.
16) Considerando que o exercício da psicanálise
tem sido objeto de Pareceres dos Conselhos Profissionais interfacetários,
dando conta de sua independência (CFM e CFP);
A psicanálise de fato independe de qual conselho o profissional
que a exerce está vinculado.
17) Considerando que já existe Curso de Pós-Graduação,
tanto em nível de Lato Sensu quanto de Mestrado, em Teoria
Psicanalítica, nas Universidades Federais e Particulares;
Os cursos como enunciado são de Teoria Psicanalítica,
desconhecemos até a presente data qualquer proposição
das Universidades de formarem psicanalistas, não constituindo
portanto atributo profissional.
18) Considerando que os Cursos de Pós-Graduação
não formam profissionais;
O que indica que as Universidades bem sabem da impossibilidade
de dar garantia acadêmica à formação
de psicanalista.
José Sebastião Menezes Fernandes
Presidente do CPMG – Círculo Psicanalítico de
Minas Gerais.
|