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PROJETO DE LEI DA CÂMARA
Nº 57 de 1975
(do Sr. Francisco Amaral)
Dispõe sobre a profissão de
psicanalista clínico.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É assegurado o exercício
da profissão de psicanalista clínico, observadas as
disposições da presente lei.
Art. 2º A atividade do psicanalista clínico
consiste em desenvolver e executar técnicas e métodos
destinados ao diagnóstico e tratamento de anomalias psíquicas
do paciente.
Art. 3º O psicanalista clínico, diplomado
por escolas ou cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação
e Cultura, é profissional de nível superior.
Art. 4º É assegurada ao profissional
diplomado no estrangeiro, por escola reconhecida no país
de origem, a revalidação do seu diploma, na forma
da legislação vigente.
Art. 5º Os diplomas de que tratam os artigos
3º e 4º deverão ser registrados no órgão
competente do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 6º É assegurado a qualquer entidade
pública ou privada, que mantenha curso de psicanálise
clínica, o direito de requerer seu reconhecimento, dentro
do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação
desta lei.
Art. 7º Compete ao órgão próprio
do Ministério da Saúde a fiscalização
do exercício da profissão de que trata esta lei procedendo
diretamente ou através de repartições congêneres
dos Estados, Distrito Federal e Territórios.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor
na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições
em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A psicanálise clínica, sobretudo nas últimas
décadas, tem se desenvolvido e aprimorado a ponto de firmar-se
como atividade profissional independente de quaisquer outras. Passou
a constituir, dadas as proporções que assumiu, um
imenso campo autônomo e uma importantíssima especialidade,
cada vez mais solicitada em razão da terrível pressão
que a vida moderna exerce sobre o homem.
Desde Freud, o criador da psicanálise, até os nossos
dias, foram desenvolvidos minuciosos métodos de apuração
de anomalias psíquicas e criadas exaustivas técnicas
de tratamento, para chegar-se ao amadurecimento atual, quando a
psicanálise conquista seu lugar próprio, destacado
e valioso para a saúde da mente humana.
Daí nossa intenção, através deste Projeto
de Lei, no sentido de assegurar à Psicanálise sua
completa e merecida alforria. Esta proposição pretende
pôr fim à errônea idéia de que a psicanálise
constitui um simples ramo da medicina ou da psicologia, conceito
que, inexplicavelmente, ainda encontra adeptos.
Não nos esquecemos de cercar o exercício dessa profissão
das cautelas mais amplas e da necessária fiscalização,
por parte do Ministério da Saúde. Isso deverá
evitar, segundo nos parece indiscutível, a prática
da psicanálise clínica por parte de pessoas pouco
ou nada habilitadas para isso. Obedecidas as restrições
e exercida a fiscalização que o projeto prevê,
o interesse público estará resguardado.
Esperamos ferir a arguta sensibilidade de nossos ilustres pares,
para mais este problema de elevado alcance para a coletividade que
todos nós temos a honra de representar nesta Casa. Por certo
que a proposição há de receber sugestões
valiosíssimas, fruto do exame que merecerá por parte
das doutas Comissões Técnicas.
Sala das Sessões, 12/03/75
Francsco Amaral
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PROJETO DE LEI DA CÂMARA
Nº 729 de 1975
(Do Sr. Célio Marques Fernandes)
Dispõe sobre o exercício de
profissão de psicanalista.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É assegurado o exercício
da profissão de psicanalista, observadas as disposições
da presente Lei.
Art. 2º A atividade do psicanalista é
caracterizada pela apllicação da técnica psicoanalítica,
técnica destinada ao estudo da dinâmica da personalidade
e as suas aplicações psicoterápicas.
Art. 3º O psicanalista, diplomado por escolas
ou cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação
e Cultura, é profissional de nível superior.
Art. 4º É assegurada ao profissional
diplomado no estrangeiro, por escola reconhecida no país
de origem, a revalidação do seu diploma, na forma
da legislação vigente.
Art. 5º Os diplomas de que tratam os artigos
3º e 4º deverão ser registrados no órgão
competente do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 6º É assegurado o direito de
requerer seu reconhecimento dentro do prazo de 180 dias, a contar
da data da publicação desta lei, ao psicanalista,
profissional diplomado em Medicina, Psicologia ou em Ciências
Humanas e Sociais, legalmente registrado nos respectivos Conselhos
e com formação específica nos Institutos de
Psicanálise, órgãos das Sociedades de Psicanálise
filiadas à Associação Brasileira de Psicanálise
- ABP.
Art. 7º Compete ao Ministério do Trabalho
criar o Conselho Federal e os Conselhos Regionais, órgãos
da fiscalização da profissão.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor
na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições
em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Diretoria do Instituto de Psicanálise, órgão
de Ensino da Sociedade Brasileira de Psicanálise de São
Paulo e a Diretoria da Sociedade Brasileira de Psicanálise
de São Paulo, preocupadas com o projeto de lei nº 57, de
1975, do Deputado Francisco Amaral que “dispõe sobre
o exercício da profissão de psicanalista clínico”
desejam manifestar seu ponto de vista sobre o assunto.
Para isso passam a esclarecer os seguintes tópicos:
1. Em junho de 1957, o Professor Maurício de Medeiros, então
Ministro da Saúde, especificou as normas transmitidas ao
“serviço de Fiscalização da Medicina”
regulamentando o exercício da Psicanálise no território
nacional, através do Aviso Ministerial nº 257, de 6 de junho
de 1957.
2. A garantia da seriedade no exercício da Psicanálise,
foi desde o início preocupação dos responsáveis
pelo movimento psicanalítico. Esta preocupação
se traduziu na criação da Associação
Psicanalítica Internacional, que veio a ter filiais em todo
o mundo e que tomou a si a organização e administração
do ensino da Psicanálise.
No Brasil existem com reconhecimento oficial da Associação
Psicanalítica Internacional, as Sociedades Brasileiras de
Psicanálise. Como seu órgão de ensino, feito
em nível de pós-graduação universitária,
existem os Institutos de Psicanálise.
3. O treinamento psicanalítico em quaisquer de seus aspectos
é função exclusiva dos Institutos das Sociedades
e não de qualquer analista individualmente (dos Estatutos
da Associação Psicanalítica Internacional,
item 7). O curso do Instituto de Psicanálise para a formação
de psicanalistas tem como requisitos indispensáveis:
a) ser diplomado em Medicina, Psicologia ou Ciências Humanas
e Sociais;
b) submeter-se o aluno à analise pessoal (didática)
por um período mínimo de 5 anos, efetuada por um analista
credenciado, que tenha o título de analista didata;
c) paralelamente desenvolvem-se os cursos teóricos-técnicos
e clínicos, cuja duração mínima é
de 4 anos.
4. A Associação Brasileira de Psicanálise,
fundada em 6/05/67(ºº), tem por objetivo congregar as Sociedades
Brasileiras de Psicanálise, filiadas à Associação
Psicanalítica Internacional.
a) Sociedade Brasileira de Psicanálise de São Paulo.
b) Sociedade Psicanalítica do Rio de Janeiro.
c) Sociedade Brasileira de Psicanálise do Rio de Janeiro.
d) Sociedade Psicanalítica de Porto Alegre.
Tendo em vista a conjuntura atual de grande número de pessoas
intitula-se psicanalistas, sem condições de preparo
especializado, a Associação Brasileira de Psicanálise,
na medida de seu alcance, tem procurado defender a população
contra os falsos psicanalistas.
5. Esclarecemos que nas faculdades de medicina nas quais foi introduzido
o ensino de Psicologia Médica, essa disciplina está
limitada ao aspecto informativo sobre rudimentos de Psicanálise.
6. A psicanálise é exercida e só pode ser
exercida por profissionais com formação básica
universitária no campo das ciências médicas
e humanas, sociais e psicológicas após o curso especializado
de pós-graduação dos Institutos de Psicanálise
das Sociedades de Psicanálise.
7. Os cursos de pós-graduação para a formação
de psicanalistas são processados de acordo com os currículos
estabelecidos pelos Institutos de Psicanálise.
a) a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade
de São Paulo reconheceu, oficialmente, através de
seu conselho técnico administrativo, o curso de pós-graduação
do Instituto de Psicanálise da Sociedade Brasileira de Psicanálise
de São Paulo, como curso equivalente aos ministrados pela
universidade e título para a carreira de docentes da Faculdade;
b) a Universidade de Brasília reconheceu o título
de psicanalistas àqueles formados pelos Institutos de Psicanálise
das Sociedades de Psicanálise com graduação
em Ciências Humanas, para contratá-los em níveis
de professor universitário.
Os órgãos autorizados e credenciados para fornecer
ulteriores informações são as Sociedades de
Psicanálise componentes da Associação Brasileira
de Psicanálise.
Brasília, 13/06/1975
Célio Marques Fernandes
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PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 248 DE 1977
(Do Sr. Nelson Carneiro)
Dispõe sobre a regulamentação
do exercício da
profissão de Psicanalista Clínico.
Art. 1º O Grupo da Confederação
Nacional das Profissões Liberais, constante do Quadro de Atividades
e Profissões, anexo à Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, é acrescido da categoria profissional de Psicanalista
Clínico.
Art. 2º É livre o exercício
da profissão de Psicanalista Clínico em todo o território
nacional, observadas as condições de capacidade técnica
e outras exigências previstas nesta Lei.
Art. 3º O exercício da profissão
de que trata esta Lei é privativo aos diplomados em Medicina
e Psicologia, que hajam concluído curso específico
de Psicanálise, em nível de pós-graduação,
reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo Único. Aos diplomados em Medicina ou Psicologia,
que exerçam a profissão de Psicanalista Clínico
há, no mínimo, 3 (três) anos ininterruptamente,
é assegurado o direito de continuarem a exercer esta atividade
profissional, devendo, para este efeito, dirigirem requerimento
ao setor competente do Ministério da Educação
e Cultura em prazo não superior a 1 (um) ano após
a vigência desta Lei.
Art. 4º Os diplomados em curso de pós-graduação
em Psicanálise realizado no Exterior, poderão exercer
a profissão ora regulamentada, após o registro no
órgão competente.
Art. 5º Para os fins desta lei, compreende-se
por Psicanálise Clínica o conjunto de técnicas
e métodos utilizados no diagnóstico e tratamento das
neuroses e psicoses.
Art. 6º Compete ao Conselho Federal e aos
Conselhos Regionais de Medicina a fiscalização do
exercício da profissão de Psicanalista Clínico.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições
em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Psicanálise é um método de investigação
psicológica do procedimento humano individual e uma técnica
terapêutica que visa, em última análise, corrigir
os desajustamentos emocionais que constituem a base fundamental
das neuroses e psicoses.
No Brasil, o interesse pela Psicanálise surgiu em fins de
1927 quando, por iniciativa de Durval Marcondes, foi organizado
um grupo que se transformaria, posteriormente, na primeira Sociedade
Brasileira de Psicanálise.
Em 1928, a referida instituição foi oficialmente
fundada, com uma seção em São Paulo, presidida
por Franco da Rocha e outra, no Rio de Janeiro, sob a Presidência
de Juliano Moreira.
Em 30 de junho de 1929, a Sociedade Brasileira de Psicanálise
foi reconhecida no II Congresso Internacional de Oxford, pela Comissão
Executiva Central da Associação Psicanalítica
Internacional.
Desde então, a Psicanálise, no Brasil, experimentou
amplo e fecundo desenvolvimento, que vem acompanhando a evolução
industrial e urbana do país.
O Psicanalista Clínico, ou seja, o profissional especializado
na análise individual dos problemas emocionais e psicológicos
e no tratamento correspondente, seja em caráter também
individual ou em grupo, vem ocupando, a cada dia, papel de maior
relevância em nosso meio, eis que são crescentes os
distúrbios psicológicos e de conduta na sociedade
contemporânea, particularmente nas grandes concentrações
urbanas, onde são maiores os fatores de pressão sobre
os indivíduos.
A profissão de Psicanalista Clínico, entretanto,
ainda não foi objeto de regulamentação, o que
se nos afigura absurdo, eis que tal circunstância constitui
sério entrave ao pleno desenvolvimento da Psicanálise.
Assim, a finalidade que buscamos nesta proposição,
é a regulamentação dessa importante profissão,
com o que contamos com a compreensão dos ilustres mesmos
desta Casa.
Sala das Sessões, 8/11/1977.
Nelson Carneiro
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PROJETO DE LEI DA CÂMARA
Nº 4.603 DE 1977
(Do Sr. Otávio Ceccato)
Regula o exercício da profissão
de psicanalista clínico
e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É livre, em todo território
nacional, o exercício da profissão de psicanalista
clínico, observadas as disposições desta lei.
Art. 2º A psicanálise clínica
somente poderá ser exercida pelos diplomados em Medicina,
Psicologia ou Ciências Humanas e Sociais, que hajam concluído
curso específico, em nível de pós-graduação,
reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo Único. Ao psicanalista brasileiro ou estrangeiro,
diplomado por escola oficial do Exterior, é assegurado o
exercício da profissão, após a competente revalidação
do diploma, efetuada nos termos da legislação específica
em vigor.
Art. 3º Compete ao psicanalista clínico
a execução de métodos e técnicas destinados
ao diagnóstico e terapia de toda e qualquer anomalia psíquica
ou distúrbio de conduta.
Art. 4º As entidades públicas ou privadas,
que mantenham cursos de psicanálise clínica, é
assegurado o direito de requererem seu reconhecimento oficial, no
prazo de 1 (um) ano, a contar da vigência desta lei.
Art. 5º Aos diplomados em Medicina que exerçam
a profissão de Psicanalista Clínico há, pelo
menos, 5 (cinco) anos, é assegurado o direito ao reconhecimento
respectivo, desde que o requeiram no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da vigência desta lei.
Art. 6º A fiscalização do exercício
da profissão de psicanalista clínico será da
competência do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais
de Medicina.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições
em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Desde sua criação, por Sigmund Freud, a Psicanálise
vem experimentando amplo desenvolvimento, aumentando substancialmente
seu campo de aplicação.
Na sociedade contemporânea, especialmente nas concentrações
urbanas, onde são cada vez maiores as pressões sobre
o indivíduo, geradas por um complexo causal próprio
do tempo em que vivemos, são também cada vez mais
freqüentes as neuroses e os conseqüentes distúrbios
de conduta, que geram, inclusive, graves problemas sociais.
Assim, é extremamente importante a atuação
do psicanalista clínico, ao qual compete o diagnóstico
das neuroses e distúrbios de conduta e a aplicação
de técnicas visando sua terapia.
Impõe-se, por conseguinte, a regulamentação
do exercício dessa profissão, a fim de que, inclusive,
se permita um maior desenvolvimento da Psicanálise em nosso
meio.
É essa a finalidade que buscamos com esta proposição,
que preconiza que só poderão exercer a profissão
de psicanalista clínico os formados em Medicinas, Psicologia
ou Ciências Humanas e Sociais, que hajam concluído
curso específico reconhecido.
A fim de resguardar os direitos dos médicos que exercem
há mais de cinco anos a atividade de psicanalistas clínicos,
o projeto prevê que estes poderão requerer o reconhecimento
profissional, no prazo de cento e oitenta dias.
Em face da relevância da matéria, esperamos venha
a propositura a merecer a aprovação dos ilustres membros
do Congresso Nacional.
Sala de Sessões, 10/11/1977.
Otávio Ceccato.
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PROJETO DE LEI DA CÂMARA
Nº 2.227 de 1979
(Do Sr. Pacheco Chaves)
Dispõe sobre o curso de formação
e regulamenta
a profissão de psicanalista.
Do Curso
Art. 1º A formação psicanalítica
far-se-á em Instituto de Psicanálise, através
de cursos de formação psicanalítica.
Art. 2º A formação psicanalítica
concretiza-se especialmente pelo integral estudo das teorias e técnicas
psicanalíticas, pela análise didática e pela
supervisão psicanalítica.
Parágrafo Único. Sendo a análise didática
o meio pelo qual o aluno faz sua observação interna
dos processos psíquicos, a sua carga horária não
ultrapassará a duração normal do curso.
Da Vida Escolar
Art. 3º Do candidato à matrícula
no curso de graduação, exigir-se-á a idade
mínima de 18 (dezoito) anos, apresentação de
certificado de conclusão do 2º grau ou equivalente,
na forma da legislação de exames vestibulares.
Parágrafo Único. Ao aluno que concluir o curso de
formação será conferido o diploma de graduado
em psicanálise.
Dos Direitos Conferidos aos Diplomados
Art. 4º Para o exercício profissional
é obrigatório o registro do diploma no órgão
competente do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 5º Ao portador de diploma de graduado
em psicanálise é conferido o direito de lecionar psicanálise
em cursos de grau médio, de grau superior e no curso de que
trata esta lei, observadas as exigências legais específicas.
Art. 6º É privativo aos portadores
de diploma de graduado em psicanálise o exercício
da profissão de psicanalista.
§1º Constitui função do psicanalista a
utilização de métodos e técnicas psicanalíticas
para os seguintes fins:
a) diagnóstico psicanalítico para uso estrito da clínica
psicanalítica;
b) orientação psicanalítica;
c) psicanálise preventiva;
d) tratamento das neuroses, psicoses e quaisquer outros distúrbios
psíquicos causados por fatores inconscientes;
e) pesquisa e conscientização dos fenômenos
do inconsciente.
§2º Compete exclusivamente ao psicanalista a colaboração
em questões psicanalíticas ligadas a outras ciências
e a atuação como analista didata e supervisor nos
institutos de psicanálise.
Das Condições para Funcionamento dos Cursos
Art. 7º O curso de que trata esta lei será
autorizado a funcionar em institutos de psicanálise, mediante
decreto do Poder Executivo, atendidas as exigências legais
do ensino superior.
Art. 8º Os institutos de psicanálise
deverão organizar clínicas psicanalíticas,
orientadas e dirigidas pelo Conselho de Professores do Curso, abertas
ao público, mediante remuneração, segundo os
padrões dos interessados.
Parágrafo único. A supervisão psicanalítica
dos alunos será realizada nas clínicas dos próprios
institutos.
Art. 9º O curso de graduação
em psicanálise terá a duração mínima
de 6 (seis) anos e o respectivo currículo pleno será
estabelecido pelo Conselho Federal de Educação, através
de resolução.
Da Revalidação de Diplomas
Art. 10 É assegurada, nos termos da legislação
em vigor, a revalidação de diplomas de formação
superior em psicanálise expedidos por instituições
estrangeiras de ensino.
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 11 Os atuais cursos de psicanálise,
mantidos por instituições comprovadamente idôneas,
que provem, com documentação hábil, sua existência
ininterrupta e efetiva nos últimos 5 (cinco) anos anteriores
à publicação desta lei, deverão adaptar-se
às exigências ora estabelecidas no prazo máximo
de 6 (seis) meses.
Art. 12 Os portadores de diploma ou certificado
de formação psicanalítica expedidos por instituto
ou escola de psicanálise, com existência comprovada
e ininterrupta há mais de 3 (três) anos, terão
direito ao registro dos respectivos títulos como psicanalistas,
podendo exercer a profissão.
Parágrafo Único. O registro deverá ser requerido
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a
partir da publicação desta lei.
Art. 13 É assegurado a todos que, na data
da publicação desta lei, vinham exercendo ou tenham
exercido atividades profissionais como psicanalistas o direito ao
registro profissional correspondente.
§1º Para os fins deste artigo, os interessados deverão
dirigir o competente pedido de registro ao setor competente do Ministério
da Educação e Cultura, dentro do prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação
desta lei.
§2º O requerimento previsto no parágrafo anterior deverá
ser instruído com comprovantes do exercício profissional
ou trabalhos publicados.
§3º O Ministério da Educação e Cultura
designará comissão integrada por 5 (cinco) membros
para opinar sobre os pedidos de registro, emitindo parecer fundamentado
a respeito, concluindo pela concessão do registro, pela sua
denegação ou pelo registro condicionado à aprovação
do requerente em provas práticas e teóricas.
Art. 14 O Poder Executivo, ouvido o Ministério
da Educação e Cultura, regulamentará esta lei
n prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições
em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A imprensa paulista registra em seus anais a dura batalha travada
pela psicanálise para ser aceita como é: ciência
autônoma, logo profissão autônoma.
Um desses mais antigos registros foi feito em 24 de julho de 1954,
pelo jornal “Folha da Manhã” e o fato registrado
deu-se durante o I Congresso Latino-Americano de Saúde Mental,
no momento em que uma mesa redonda debatia a psicanálise
e o Professor Flamínio Fávero, catedrático
de Medicina Legal da Universidade de São Paulo, propunha
a proibição absoluta do exercício da psicanálise
para todo aquele que não fosse médico. As razões
da postura desse ilustre professor seguramente nasceram de sua formação
acadêmica clássica, desvinculada da evolução
científica já então existente.
Em verdade, nunca houve fundamentos científicos para que
a psicanálise não possa ser exercida por aqueles que
tenham exclusivamente a formação psicanalítica,
sem nenhuma outra bagagem universitária anterior.
Aliás, esta posição é defendida com
muita autoridade pelo Professor Antônio Carlos Pacheco e Silva
Filho, médico e psicanalista, que assim se expressou em seu
artigo publicado no jornal “O Estado de São Paulo”,
edição de 13 de setembro de 1970.
“... Agora só quero assinalar que sendo a psicanálise
uma ciência própria com método próprio,
diferente de qualquer outra, aquele que se prepara para exercê-la,
necessariamente não precisaria ser mais nada, nem médico
nem psicólogo. O fato de ser uma forma de tratamento não
a faz pertencer propriamente à medicina (os dentistas também
fazem tratamentos e a maior parte dos países não são
formados em medicina mas possuem faculdade própria) e a sua
diferença com todas as outras formas de fazer psicologia
também permite considerá-la algo em separado. Portanto,
o ideal talvez fosse a existência de uma Faculdade de Psicanálise”.
Embora não seja através de lei que se possa estabelecer
a autonomia de uma ciência e da atividade profissional nela
baseada, cabe à legislação não só
reconhecer, mas também proteger a independência de
um ramo científico.
A psicanálise como ciência e atividade profissional
existe e como tal é bem distinta de outras ciências
e profissões.
A psicanálise possui objeto e métodos próprios,
inclusive de pesquisa. O seu objetivo é definido como o inconsciente
humano e o seu método fundamental de pesquisa, apesar de
todas as diferentes formas que permite, é a livre associação
de idéias desenvolvida dentro da Transferência, que
é o relacionamento especial entre psicanalista e paciente.
Como seu objetivo revela, ela faz parte das ciências que
investigam o psiquismo humano, sendo por isso uma das formas de
psicoterapia. A psicologia, apesar da inexatidão inerente
à definição do seu objeto científico
prático, faz parte dessas psicoterapias e como tal já
obteve seu reconhecimento legal. Cabe frisar que esse reconhecimento
se restringe à própria psicologia, como psicoterapia,
não lhe permitindo assim interferência em outras formas
de psicoterapia, como a psicanálise.
Psicanálise não é psicologia. É uma
ciência autônoma que possui objetos e métodos
próprios, sendo também impossível confundi-la
com a Medicina, ou qualquer outra ciência humana.
Nesse contexto, o primeiro objetivo da regulamentação
da profissão de psicanalista, é proteger a autonomia
da ciência e da profissão correspondente. É
evitar que outros ramos científicos dela se apoderem considerando-a
de sua propriedade.
A psicanálise possui fundamentos suficientemente firmes
para poder existir autonomamente, o que motivou, inclusive, que
a própria medicina nela buscasse sua orientação
psicossomática, e não na psicologia.
Outro objetivo importante da regulamentação da profissão
de psicanalista é mostrar à opinião pública
a transcendência do inconsciente e a necessidade de sua investigação
como tarefa de todos os membros da sociedade. Não, evidentemente,
que o inconsciente precise ser reconhecido legalmente, pois ele
existe, reconhecido ou não, mas que o inconsciente não
pode ser separado do homem e que sua conscientização
é admitida como indispensável para o bem-estar de
todos. Comparando a “miséria neurótica”
com a tuberculose, Freud afirmou que a primeira não é
menos fatal que a segunda, expressando sua esperança de que
um dia a sociedade se convenceria disso.
A regulamentação, fazendo reconhecer a todos a importância
do inconsciente, deverá despertar dentro de todos os membros
da sociedade a certeza da necessidade da psicanálise e de
ter direito a ela. Não é só ter direito clinicamente,
por força de neuroses ou psicoses, mas também como
instrumento real de autoconhecimento, o que, inclusive, motivaria
uma democratização da psicanálise, que deixaria
de ser privilégio de poucos, tornando-se acessível
a muitos.
Assinala-se a esta altura, que sendo a psicanálise uma ciência
autônoma, foge da lógica exigir-se que o psicanalista
tenha outro curso superior em outra área, antes de sua formação
específica, pois a formação estritamente psicanalítica
é suficiente para lhe garantir condições para
o exercício da profissão.
O projeto prevê - em virtude da grande responsabilidade que
caracteriza as atividades profissionais do psicanalista - um curso
de graduação com duração mínima
de seis anos.
Por outro lado, não nos parece necessário outro tipo
de pré-seleção dos candidatos à formação
psicanalítica além das medidas legais exigidas para
outros cursos de nível superior.
As medidas alvitradas nesta proposição, temos plena
convicção, permitirão um amplo desenvolvimento
da psicanálise em nosso País, mediante seu reconhecimento
como ciência efetivamente autônoma e a regulamentação
da profissão de psicanalista, que, a exemplo do que ocorre
em outras nações, passará a ser um ramo independente
do ensino superior, sem as atuais vinculações com
a Medicina e a Psicologia.
Assinale-se por derradeiro, que a iniciativa inspirou-se em sugestão
que nos foi oferecida pelos psicanalistas Antonio Austregésilo
Neto, Manoel de Lemos Barros Neto e Konrad Koerner.
Em face do exposto, submetemos o projeto à consideração
do Congresso Nacional, onde a matéria merecerá o devido
aperfeiçoamento.
Sala das Sessões, 29/10/79
Pacheco Chaves
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PROJETO DE LEI DA CÂMARA
Nº 2.510 de 1979
(Do Sr. Simão Sessin)
Regulamenta a profissão de psicanalista
clínico.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É assegurado o exercício
da profissão de psicanalista clínico, obse4rvadas
as disposições da presente Lei.
Art. 2º A atividade do psicanalista clínico
consiste em desenvolver e executar técnicas e métodos
destinados ao diagnóstico e tratamento de anomalias psíquicas
do paciente.
Art. 3º O psicanalista clínico, diplomado
por escolas ou cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação
e Cultura, é profissional de nível superior.
Art. 4º É assegurada ao profissional
diplomado no estrangeiro, por escola reconhecida no País
de origem, a revalidação do seu diploma, na forma
da legislação vigente.
Art. 5º Os diplomas de que tratam os artigos
3º e 4º deverão ser registrados no órgão
competente do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 6º É assegurado a qualquer entidade,
pública ou privada, que mantenha curso de psicanálise
clínica, o direito de requerer seu reconhecimento dentro
do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação
desta lei.
Art. 7º Compete ao órgão próprio
do Ministério da Saúde a fiscalização
do exercício da profissão de que trata esta lei, procedendo
diretamente ou através de repartições congêneres
dos Estados, Distrito Federal e Territórios.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições
em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Conseqüência da especialização profissional,
tem se tornado necessário, no correr dos anos, a regulamentação
das mais diversas profissões.
Nosso projeto, intenta mais uma, hoje tão requerida nos
centros mais desenvolvidos, a do psicanalista clínico.
A psicanálise, desde a sua criação, tem desenvolvido
métodos os mais minuciosos, para sua apuração
de anomalias psíquicas e de tratamento, que hoje já
se justifica a sua institucionalização como atividade
autônoma, independente de qualquer outra.
A nossa proposição, assim, busca esse reconhecimento,
e segue o exemplo de outras já regulamentadas, vez que também
dispõe sobre a fiscalização do exercício,
bem como a formação universitária indispensável
para o registro.
Esperamos de nossos pares o seu apoio para que o projeto possa
ser transformado em lei.
Sala de Sessões, 4/12/79.
Simão Sessim.
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